Trabalho e Previdência
PORTARIA INTERMINISTERIAL 5.326 MPAS-MF, DE 16-6-99
(DO-U DE 17-6-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS
CPMF
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota
Modifica as alíquotas da contribuição previdenciária para fins de compensação
da CPMF, bem como
acresce percentual proporcional aos benefícios pagos pela
Previdência Social, a partir de 17-6-99.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando
a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF), RESOLVEM:
Art. 1º A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico,
e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 17 de
junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de
acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.360,00
(um mil e trezentos e sessenta reais), serão acrescidos de percentual proporcional
ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
§ 1º Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a
partir de 17 de junho de 1999 até 16 de junho de 2000, o percentual de
0,3807, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente,
cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo
de Benefício (PAB), ordem bancária ou cupom liquidável por instituição
financeira.
§ 2º O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos
dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), efetuados a partir da
data prevista no artigo anterior.
§ 3º Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de cooperativa e de
cheque emitido pelo INSS.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional ressarcirá o INSS pelas importâncias
que deixar de arrecadar, bem como pelas que houver dispendido com o acréscimo
de benefícios pagos em decorrência da aplicação, respectivamente, dos artigos
1º e 2º.
Art. 4º O disposto no artigo 2º aplica-se, nas mesmas condições, aos
proventos dos inativos, das pensões por morte e demais benefícios constantes
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos benefícios pagos
à conta dos Encargos Previdenciários da União (EPU).
Art. 5º A partir de 17 de junho de 1999, a alíquota de contribuição mensal
para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais regidos
pela Lei nº 8.112, de 1990, incidente sobre as remunerações de até três
salários mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao
valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
Art. 6º Os acréscimos percentuais de que tratam os artigos 2º e 4º não
integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Sampaio Malan Ministro de Estado da Fazenda; Waldeck Ornélas Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social)
ANEXO
TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS,
EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE |
ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF |
até 376,60 |
7,65 |
8,00 |
de 376,61 até 408,00 |
8,65 |
9,00 |
de 408,01 até 627,66 |
9,00 |
9,00 |
de 627,67 até 1.255,32 |
11,00 |
11,00 |
OBS.: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
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