Espírito Santo
LEI 9.007, DE 9-10-2008
(DO-ES DE 10-10-2008)
EMPRESA DE VIGILÂNCIA
Colete à Prova de Balas
Colete deverá integrar o uniforme dos vigilantes
As empresas terão o prazo de 60 dias para se adaptarem às exigências da Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.
Art. 2º Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.
Art. 3º As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem as exigências desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas mencionadas no artigo 1º às penalidades a serem regulamentadas pelo Governo do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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