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Santa Catarina

Estado divulga valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas

Ato DIAT 177/2008

18/10/2008 11:12:13

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ATO 177 DIAT, DE 1-10-2008
(DO-SC DE 1-10-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estado divulga valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
Fixados os novos valores a serem adotados como base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante,água mineral, isotônicos e energéticos, com efeitos desde 1-10-2008. Fica revogado o Ato 45 DIAT, de 31-3-2008 (Fascículo 16/2008).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/2007, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º, do inciso II, do artigo 41, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), conforme o que consta no processo GR01-5210/089:
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda., apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope.
Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética os valores de PMPF constantes dos Anexos I, II, III deste Ato.
§ 1º – Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2º – Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 177/2008”;
§ 3º – Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do artigo 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.
§ 4º – As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032-000 – Florianópolis-SC.
Art. 3º – O Ato DIAT nº 45/2008, de 31 de março de 2008, e suas alterações, fica revogado a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2008. (Almir José Gorges – Diretor de Administração Tributária)

ATO DIAT Nº 177/2008 – ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS E CHOPE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2008




ATO DIAT Nº 177/2008 – ANEXO II
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2008


ATO DIAT Nº 177/2008 – ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2008

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