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SEFAZ incorpora novas regras sobre a utilização obrigatória da NF-e

Resolução SEFAZ 162/2008

18/10/2008 11:12:14

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RESOLUÇÃO 162 SEFAZ, DE 10-10-2008
(DO-RJ DE 14-10-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

SEFAZ incorpora novas regras sobre a utilização obrigatória da NF-e
As novidades foram introduzidas pelo Protocolo ICMS 68, de 4-7-2008 (Fascículo 29/2008), e tratam, especialmente, sobre novos segmentos obrigadosà emissão do documento e as datas para início da utilização obrigatória.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS nº 68/2008, de 4 de julho de 2008, e que consta do Processo nº E-04/013.290/2008, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso XIII do caput, III do § 1º e os incisos II, III e IV do § 6º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – caput do artigo 1º:
Art. 1º – .......................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;
....................................................................................................................................    ”
II – inciso III do § 1º:
“Art. 1º – .......................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
§ 1º – ...........................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV;
III – inciso II, III e IV do § 6º:
“Art. 1º – .......................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
§ 6º – ...........................................................................................................................    
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebida não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;
....................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ nº 118/2008, com a redação que se segue:
I – incisos XV a XXXIX ao caput do artigo 1º:
“Art. 1º – .......................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – Gás Natural Veicular;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo.
....................................................................................................................................    ”
II – inciso IV ao § 1º do artigo 1º:
“Art. 1º – ......................................................................................................................   
....................................................................................................................................    
§ 1º – ...........................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX
....................................................................................................................................    ”
III – inciso V ao § 6º do artigo 1º:
“Art. 1º – ......................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
§ 6º – ..........................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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