Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Emissão
A Ordem de Serviço 211 INSS-DAF, de 10-6-99, publicada na página 62 do
DO-U, Seção I, de 15-6-99, altera itens e subitens da Ordem de Serviço
207 INSS-DAF, de 8-4-99 (Informativo 15/99), que estabelece normas para
expedição das Certidões Negativa e Positiva de Débitos (CND e CPD) e da
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Assim, o subitem 6.2 e os itens 10 e 16 da Ordem de Serviço 207 INSS-DAF/99
passam a vigorar com a seguinte redação:
6.2. O disposto no subitem 6.1 não dispensa a apresentação de CND para
as demais hipóteses previstas no item 5 e nem se aplica às empresas que,
concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem
outras atividades comerciais, industriais ou de serviço.
10 .................................................................................................................................................................................
c) baixa de firma individual, cisão total ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil;
16 No caso de matrícula de obra que envolva acréscimo, reforma e/ou
demolição deverá ser emitida uma única CND, onde ficará discriminada a
área final da obra concluída.
16.1. Na liberação de CND para matrícula de obra que envolva exclusivamente
demolição, esse fato deverá ficar consignado na própria Certidão, onde
constará a área total demolida.
Os Títulos XIII Das Penalidades, XIV Da Adulteração ou Falsificação
de CND e XV Disposições Finais devem ser renumerados para X, XI e XII,
respectivamente.
Os Anexos I, II, V, VI e VIII da Ordem de Serviço 207 INSS/DAF/99 também
foram alterados.
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