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Espírito Santo

Estado fixa penalidade pela exposição inadequada de publicações pornográficas em bancas de jornais

Lei 9008/2008

18/10/2008 11:12:14

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LEI 9.008, DE 9-10-2008
(DO-ES DE 10-10-2008)

BANCA DE JORNAL
Exposição

Estado fixa penalidade pela exposição inadequada de publicações pornográficas em bancas de jornais
Os materiais referidos só poderão ser expostos devidamente lacrados em envelopes próprios da editora, no interior do estabelecimento, de maneira que resguarde o seu conteúdo. Foi alterada a Lei 5.044, de 12-6-95 (Informativo 24/95).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.044, de 12-6-95, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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