Ceará
DECRETO 29.483-A, DE 10-10-2008
(DO-CE DE 17-10-2008)
DIFERIMENTO
Dispensa
Ceará altera o RICMS
=> Foram introduzidas as seguintes modificações no Decreto 24.569, de 31-7-97:
Possibilita a dispensa do diferimento do ICMS nas operações internas promovidas por empresa beneficiária do FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial, destinadas a estabelecimento que realize preponderantemente operação de exportação para o exterior ou interestadual com a mesma mercadoria, desde que atendidas as condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2008;
A concessão do benefício está condicionada a celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Fazenda e o remetente e destinatário da mercadoria;
Atribui ao destinatário a responsabilidade pela retenção do ICMS na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, visando a adequação de uma política tributária, que resulte numa carga tributária equânime;
Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer nova situação de operação, para os fins previstos no inciso XXI do artigo 13 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art.1º Ficam acrescidos os §§ 19, 20 e 21 ao artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
§ 19 O diferimento previsto no inciso XXI poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
I comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI com o qual tenha relação de interdependência;
II comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário seja em operação interestadual;
III o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outros Estados será utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
IV o crédito das entradas das mercadorias destinadas ao próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.
§ 20 As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no § 19 serão estabelecidas em termo de acordo, celebrado nos moldes dos artigos 567 e 568, entre a Secretária da Fazenda e os contribuintes remetente e destinatário da mercadoria.
§ 21 Na hipótese do § 19, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 24.569, DE 31-7-97
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Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
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XXI mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:
a) de exportação para o exterior;
b) interestadual com a mesma mercadoria.
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Art. 567 Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, mediante prévia manifestação da SATRI.
Parágrafo único Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
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Art. 568 O Regime Especial de Tributação será concedido:
I através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado neste artigo.
§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes.
§ 3º O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o inciso II ou a qualquer outro previsto na legislação, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.
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