Ceará
DECRETO 29.486, DE 14-10-2008
(DO-CE DE 16-10-2008)
SUPERSIMPLES
Receita Bruta
Estabelecidas as faixas limite de receita bruta anual para
recolhimento do ICMS na forma do Supersimples em 2009
Fica mantido o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado, do Simples Nacional;
Considerando as disposições constantes do artigo 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, publicada no DO-U de 1-6-2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;
Considerando que, nos termos do artigo 13 da Resolução CGSN nº 4/2007, a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput do artigo 19 da referida Resolução CGSN nº 4/2007, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2009, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado do Ceará em Exercício; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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