Trabalho e Previdência
PORTARIA INTERMINISTERIAL 5.402 MPAS-MF, DE 1-7-99
(DO-U DE 2-7-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra
Dispõe sobre a retenção da contribuição para o INSS, pelos órgãos da administração
pública
direta, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista,
quando da contratação de serviços executados
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos artigos 31, 41, 42 e 92 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro
de 1998;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), contratantes de serviços executados
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra nos termos do artigo 219 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), deverão reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Parágrafo único O órgão ou entidade deverá exigir que a empresa contratada
destaque na nota fiscal ou fatura o valor da retenção, sob o título retenção
para a previdência social.
Art. 2º Os valores retidos na forma do artigo anterior deverão ser recolhidos
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nome da empresa contratada,
mediante Guia da Previdência Social eletrônica, quitada por intermédio
do SIAFI até o terceiro dia útil após o pagamento da nota fiscal ou fatura,
respeitando-se o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal
ou fatura como data-limite para o recolhimento da contribuição retida.
Art. 3º A falta de recolhimento da contribuição retida no prazo legal,
ainda que decorrente da falta de quitação da nota fiscal ou fatura, sujeitará:
I o órgão da administração direta, a autarquia e a fundação pública ao
pagamento de juros moratórios, devidos desde o dia dois do mês seguinte
ao da emissão da nota fiscal ou fatura;
II a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades
integrantes do SIAFI ao pagamento de multa e juros moratórios, devidos
desde o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura.
Parágrafo único O administrador de autarquia, fundação pública, empresa
pública ou sociedade de economia mista que permaneça em mora, por mais
de trinta dias, no recolhimento da contribuição retida, torna-se solidariamente
responsável pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeito às proibições
do artigo 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de
19 de dezembro de 1968.
Art. 4º O dirigente de órgão da administração direta, autarquia ou fundação
pública que não efetuar a retenção de que trata o caput do artigo 1º responde
pessoalmente pela multa de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais
e cinqüenta centavos) por nota fiscal ou fatura em que não houver a retenção,
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios da previdência social.
Parágrafo único O pagamento da multa de que trata o caput será feito
mediante desconto obrigatório em folha de pagamento, por requisição dos
órgãos competentes, a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art. 5º Na contratação de obra de construção civil em que a empresa construtora
assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato
integralmente, aplica-se o instituto da solidariedade de que trata o inciso
VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se observando
o disposto nesta Portaria.
Art. 6º O cumprimento do disposto nesta Portaria será avaliado periodicamente
pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Sampaio Malan Ministro de Estado da Fazenda; Waldeck Ornélas Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social)
ESCLARECIMENTO:
O inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe
que o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16-12-64,
o dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a
forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários
com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra
o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
Os artigos 4º e 7º, do Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68),
determinam que a empresa em débito salarial com seus empregados não podem
pagar honorário, gratificação, distribuir quaisquer lucros, bonificações,
dividendos ou interesses aos seus sócios, titulares, acionistas, ou membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A não observância desta determinação
acarretará para os dirigentes pena de detenção de um mês a um ano e para
a empresa multa variável de 10 a 50% do débito salarial.
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