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Pernambuco promove alterações na cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados

Decreto 32471/2008

23/10/2008 21:30:02

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DECRETO 32.471, DE 14-10-2008
(DO-PE DE 15-10-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Pernambuco promove alterações na cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados
A partir de 1-11-2008, o estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do PRODEPE, poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício. Foi alterado o Decreto 27.987, de 2-6-2008 (Informativo 24/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do ressarcimento utilizado por estabelecimentos beneficiários do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 8º para § 1º:
“Art. 8º – ...................................................................................................................   
§ 1º – Relativamente a estabelecimentos industriais de pão, o disposto neste artigo somente se aplica àqueles que, comprovadamente, promovam saída dos produtos de sua fabricação exclusivamente por atacado. (REN)
§ 2º – A partir de 1º de novembro de 2008, o ressarcimento previsto no inciso II do caput também se aplica relativamente ao estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do PRODEPE, observando-se: (ACR)
I – para obtenção do valor a ser ressarcido:
a) será aplicado o percentual de 21,8% (vinte e um vírgula oito por cento), sobre o crédito mencionado na alínea ‘a’ do referido inciso II;
b) do valor obtido na forma da alínea ‘a’ deverá ser abatido, se houver, nos termos do respectivo Decreto concessivo, o crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos produtos incentivados, destinados às Regiões mencionadas no referido inciso II, ‘a’, 2.2;
c) sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE;
II – relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput;
III – relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea ‘c’ do referido inciso II;
IV – não se aplica nesta hipótese o previsto na alínea ‘d’ do referido inciso II.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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