Pernambuco
PORTARIA
176 SF, DE 15-10-2008
(DO-PE DE 16-10-2008)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Estado altera normas para utilização e transferência de
crédito acumulado do ICMS
Modificação
na Portaria 9 SF, de 17-10-2000 (Informativo 03/2000), refere-se em especial
aos órgãos competentes para reconhecimento, utilização e
autorização do saldo credor acumulado decorrente de operações
ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustes, quanto
às competências para reconhecimento do saldo credor acumulado decorrente
das operações ou prestações que destinem mercadorias ou
serviços para o exterior, bem como autorização para apropriação
do referido crédito, em decorrência do disposto no Decreto nº
31.658, de 14-4-2008, e alterações, que aprova o Regulamento da Secretaria
da Fazenda, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 9, de 17-1-2000, e alterações, que
trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento
que pratique operações relativas à circulação de mercadoria
ou à prestação de serviço sujeitas à incidência
do ICMS, referente à exportação para o exterior, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
III Nas hipóteses do artigo 48, § 2º, II e III,
e do artigo 49 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente,
a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio
contribuinte ou de terceiros, deverá o aludido contribuinte protocolizar,
junto aos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento
do crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido
crédito seja apropriado, obedecidas as condições estabelecidas
nas mencionadas normas:
.................................................................................................................................
d) a partir de 1-8-2003: órgão responsável pelas atividades de
fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição;
(NR)
.................................................................................................................................
V Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante
despacho do órgão competente, cuja ementa deverá ser publicada
ou disponibilizada na internet, o contribuinte poderá efetivar a utilização
do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado
ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio
contribuinte ou de terceiros, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente,
observando-se:
a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido:
.................................................................................................................................
4. a partir de 1-8-2003, pelo órgão responsável pelas atividades
de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição;
(NR)
b) a partir de 1-8-2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte
deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha
recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado
crédito somente ocorrerá após publicação ou disponibilização
na internet de ato específico deferindo solicitação, instruída
com cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, a, 2: (NR)
1. no período de 1-8-2003 a 31-10-2008, ao titular do órgão responsável
pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a
respectiva jurisdição; (REN/NR)
2. a partir de 1-11-2008, ao Diretor da Diretoria-Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (DPC); (ACR)
.................................................................................................................................
VIII Para efeito do disposto no inciso VII, será observado o seguinte:
.................................................................................................................................
c) formalização de processo específico a ser encaminhado, até
31-12-2007, ao órgão responsável pelas atividades de atendimento
aos contribuintes e, a partir de 1-1-2008, à Diretoria-Geral da Receita
Tributária (DRT), para fins de compensação do referido crédito
acumulado, instruído com os seguintes documentos: (NR)
.................................................................................................................................
3. especificação do débito com que se pretenda efetivar a compensação;
(NR)
.................................................................................................................................
XI Para fins do disposto no inciso X, no caso de transferência de
crédito, a Nota Fiscal deverá ser visada pelo órgão responsável
pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, não constituindo
o referido visto de homologação do crédito a ser transferido;
(NR)
................................................................................................................................. ;
II Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de
1-1-2008 até a data da publicação desta Portaria, pela Diretoria-Geral
da Receita I Região Fiscal, relativos ao reconhecimento e à
autorização para uso de crédito acumulado decorrente de operações
ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior,
em desacordo com as alterações promovidas pela presente Portaria;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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