x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governador introduz diversas modificações no RICMS

Decreto 3884/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.

27/01/2020 10:16:18

DECRETO 3.884, DE 21-1-2020
(DO-PR DE 22-1-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PR DE 21-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz diversas modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.246.523-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 342ª A alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no “caput” do art. 518, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/2019).”. (NR)
Alteração 343ª Fica acrescentado o art. 519-A:
“Art. 519-A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 1 19/2019):
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 520.”.
Alteração 344ª Os §§ 1º e 7º do art. 21 do Subanexo II do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:
“§ 1.º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput” , desde que observado o disposto no § 2º, deste artigo, e no § 7º do art. 12 deste Subanexo (Convênio ICMS 72/2019). (NR)
..............................................................................................................
§ 7.º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013. (NR)
..............................................................................................................
§ 9.º Não poderão constar no Ato COTEPE/ICMS 13/2013, previsto neste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV--SMP) (Convênio ICMS 72/2019).
Alteração 344-Aª Fica acrescentado o art. 21-A ao Subanexo II do Anexo IV:
“Art. 21-A. Para inclusão no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Receita Estadual do Paraná, acompanhado da seguinte documentação (Ato COTEPE/ICMS 13/2013):
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
VII - contratos de interconexão;
VIII - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF;
IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;
X - comprovante de oferta dos serviços;
XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).
§ 1.º O disposto se aplica inclusive quando as empresas de telecomunicação expandirem suas atividades para o estado do Paraná, hipótese na qual deverão providenciar a inscrição no CAD/ICMS e requerer alteração nos termos deste artigo.
§ 2.º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo, manter a regularidade dos débitos tributários e da sua inscrição no CAD/ICMS, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Ato COTEPE/ICMS correspondente e cumprir todos os requisitos de que trata o art. 21 deste Subanexo.
§ 3.º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º deste artigo, conjunta ou isoladamente, caberá à Receita Estadual do Paraná - REPR, quando a infração tenha for constatada neste Estado, exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4.º Passado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a REPR propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo.
§ 5.º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º deste artigo poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do “caput”, que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6.º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.
§ 7.º No caso de deferimento do pedido previsto no “caput”, a REPR proporá a inclusão da empresa no Anexo Único Ato COTEPE/ICMS 13/2013 à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS”.
Alteração 345ª O “caput” e a subnota 1.1 do item 14 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).
..............................................................................................................
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019);”. (NR)
Alteração 346ª Fica acrescentada a subnota 1.4 ao item 128 do Anexo V:
“1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019)”.
Alteração 347ª A posição 20.2 da tabela de que trata o item 21 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

20.2

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019 )

.”. (NR)
Alteração 348ª As posições 10.3, 13.3 e 19.2 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:

10.3

8424.82.21

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)

13.3

8432.31.10

8432.39.10

Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019)

19.2

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

 8701.94.90

8701.95.90

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019)


.”. (NR)
Alteração 349ª Ficam revogados:
I - o inciso XIII do “caput” do art. 74 (Convênio ICMS 73/2019);
II - a Subseção III da Seção I do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 73/2019).
Art. 2.º O art. 2º do Decreto nº 12.018, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/2019).”. (NR)
Art. 3.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, efetivados em desacordo com o disposto na alteração 220ª do art. 1º do Decreto n. 12.018, de 17 de dezembro de 2018, no período de 1º de maio de 2019 até 10 de julho de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 9 de julho de 2019, em relação à alteração 349ª;
II - 10 de julho de 2019, em relação aos artigos 2º e 3º.
III - 29 de julho de 2019, em relação à alteração 348;
IV - 1º de setembro de 2019, em relação as alterações 342ª, 343ª, 344ª, 345ª, 346ª;
V - 1º de outubro de 2019, em relação à alteração 347ª.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.