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Legislação Comercial

Ibama adia, mais uma vez, uso do Sinaflor para solicitação de atividades florestais

Instrução Normativa IBAMA 2/2020

27/01/2020 11:01:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 IBAMA, DE 23-1-2020
(DO-U DE 27-1-2020)


IBAMA – Produto Florestal

Ibama adia, mais uma vez, uso do Sinaflor para solicitação de atividades florestais

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes da data de implantação definitiva do Sinaflor;

Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.010787/2018-71; resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa 14, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal (Autex) presente no sistema do Documento de Origem Florestal (DOF) até a data limite de 31 de janeiro de 2021, salvo em casos excepcionais, expressamente aprovados pelo Ibama.

Parágrafo único. ....................................................................................…"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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