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Legislação Comercial

Reclame ao Drei substitui a Ouvidoria-Geral do órgão

Instrução Normativa DREI 73/2020

27/01/2020 15:17:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 DREI, DE 24-1-2020
(DO-U DE 27-1-2020)


REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas

"Reclame ao Drei" substitui a Ouvidoria-Geral do órgão
De acordo com esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 70 Drei, de 6-12-2019, o “Reclame ao Drei” substitui a Ouvidoria-Geral do órgão no recebimento, registro da análise e resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. As manifestações recebidas pelo “Reclame ao Drei” serão encaminhadas às Juntas Comerciais, que terão o prazo,de até 10 dias úteis, conforme o caso, para analisar e encaminhar ao referido órgão os subsídios para resposta ao cidadão.


A DIRETORA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui o Reclame ao DREI, bem como o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.” (NR)

“Art. 2º Cabe à Presidência da Junta Comercial, auxiliada pela Secretaria-Geral, orientar os julgadores para que cumpram a lei e as Instruções Normativas do DREI.” (NR)

"Art. 7º .....................................

§ 1º REVOGADO.

§ 2º Em caso de comprovado descumprimento injustificado, caberá ao DREI oficiar as autoridades competentes.” (NR)

“Seção II
Do Reclame ao DREI

Art. 8º Fica instituído o Reclame ao DREI, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.” (NR)

"Art. 9º ......................................

I – promover ampla divulgação do Reclame ao DREI;
.................................................." (NR)

"Art. 10. .....................................

I – fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento do Reclame ao DREI;

II – gerir, atualizar e manter o Sistema do Reclame ao DREI;
.................................................." (NR)

“Art. 11. As manifestações recebidas pelo Reclame ao DREI serão encaminhadas às Juntas Comerciais, para análise e manifestação.

§ 1º As Juntas Comerciais terão prazo, de até 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.

§ 2º .............................................
I - ...............................................

II – oficiar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 3 (três) dias úteis, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
...................................................

§ 5º O procedimento previsto neste artigo não substitui o processo revisional estabelecido no art. 44 da Lei nº 8.934, de 1994.” (NR)

“Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 2º;

II – o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 70, de 2019; e

III – o Anexo I da Instrução Normativa nº 70, de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

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