INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 DREI, DE 24-1-2020
(DO-U DE 27-1-2020)
REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas
"Reclame ao Drei" substitui a Ouvidoria-Geral do órgão
De acordo com esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 70 Drei, de 6-12-2019, o “Reclame ao Drei” substitui a Ouvidoria-Geral do órgão no recebimento, registro da análise e resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. As manifestações recebidas pelo “Reclame ao Drei” serão encaminhadas às Juntas Comerciais, que terão o prazo,de até 10 dias úteis, conforme o caso, para analisar e encaminhar ao referido órgão os subsídios para resposta ao cidadão.
A DIRETORA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui o Reclame ao DREI, bem como o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.” (NR)
“Art. 2º Cabe à Presidência da Junta Comercial, auxiliada pela Secretaria-Geral, orientar os julgadores para que cumpram a lei e as Instruções Normativas do DREI.” (NR)
"Art. 7º .....................................
§ 1º REVOGADO.
§ 2º Em caso de comprovado descumprimento injustificado, caberá ao DREI oficiar as autoridades competentes.” (NR)
“Seção II
Do Reclame ao DREI
Art. 8º Fica instituído o Reclame ao DREI, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.” (NR)
"Art. 9º ......................................
I – promover ampla divulgação do Reclame ao DREI;
.................................................." (NR)
"Art. 10. .....................................
I – fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento do Reclame ao DREI;
II – gerir, atualizar e manter o Sistema do Reclame ao DREI;
.................................................." (NR)
“Art. 11. As manifestações recebidas pelo Reclame ao DREI serão encaminhadas às Juntas Comerciais, para análise e manifestação.
§ 1º As Juntas Comerciais terão prazo, de até 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.
§ 2º .............................................
I - ...............................................
II – oficiar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 3 (três) dias úteis, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
...................................................
§ 5º O procedimento previsto neste artigo não substitui o processo revisional estabelecido no art. 44 da Lei nº 8.934, de 1994.” (NR)
“Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 2º;
II – o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 70, de 2019; e
III – o Anexo I da Instrução Normativa nº 70, de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA