DECRETO 435, DE 23-1-2020
(DO-SC DE 24-1-2020)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça
Governador dispõe sobre a vigência de regimes especiais
Esta modificação no Decreto 1.711, de 28-8-2018, determina que os regimes especiais concedidos em relação às operações com autopeças vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0267/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.
...................................................................................................
§ 2º A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda