Trabalho e Previdência
CIRCULAR 46 INSS-DAF, DE 24-6-99
Não publicada em D. Oficial
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empreitada ou Cessão de Mão-de-Obra
Esclarecimentos sobre a retenção da contribuição previdenciária na
prestação
de serviços de empreitada ou cessão de mão-de-obra.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos quanto à incidência
da retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação
dada pela Lei nº 9.711/98, relativamente ao rol de atividades das empresas
de prestação de serviços, dos §§ 2º e 3º do artigo 219, do Decreto 3.048,
de 6-5-99, esclarecemos o que segue:
I DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
1. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente
da natureza e da forma de contratação.
1.1. Entende-se como:
a) Colocação à disposição do contratante: quando a contratada disponibilizar
à contratante trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços contratados,
em suas dependências ou nas de terceiros;
b) Dependências de terceiros: quando a contratada aloca o pessoal cedido
em dependências determinadas pela contratante, que não sejam pertencentes
àquela ou a esta;
c) Serviços contínuos: são aqueles que se constituem em necessidade permanente
do contratante, serviços repetitivos, ligados ou não a sua atividade-fim,
ainda que realizados de forma intermitente;
d) Atividade-fim da empresa: é o seu objeto principal, o qual figura no
contrato ou estatuto social;
e) Contrato: poderá ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito;
f) Natureza do contrato: estar no âmbito do direito civil ou do direito
comercial.
II DA EMPREITADA
2. Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente
estabelecida, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante,
nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como
objeto um fim específico ou resultado pretendido.
2.1. A empreitada será de lavor quando houver somente fornecimento de mão-de-obra
e será mista quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo
ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos
para sua execução.
III DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA
3. Os serviços, a seguir relacionados, estarão sujeitos a retenção, se
contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
a) Limpeza, conservação e zeladoria Entende-se por serviços de limpeza,
conservação e zeladoria aqueles prestados com o intuito de manter o asseio,
higiene e preservação por intermédio de varrição, lavagem, enceramento,
desinfecção, entre outros, de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações,
instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios, áreas de
uso comum, etc. garantindo, assim, as condições necessárias de seu uso.
Nestas atividades, ressalvado o disposto no item 19, não será admitida
qualquer dedução da base de cálculo da retenção, exceto quando se tratar
da limpeza especial prevista no subitem 22.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 209/99, que permite a dedução em nota fiscal, fatura ou recibo de valores
referentes à utilização de equipamentos especiais e/ou produtos específicos
de desinfecção.
b) Vigilância e Segurança São os serviços que têm por finalidade a garantia
da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.
Portanto, a proteção de pessoas e bens. Nestas atividades não será admitida
qualquer dedução da base de cálculo da retenção, exceto a que se refere
ao item 19.
c) Construção Civil São os serviços prestados na atividade de construção
civil, assim entendidos, construção, demolição, reforma, ou acréscimo de
edificações, bem como a execução de qualquer benfeitoria agregada ao solo
ou ao subsolo e, ainda, as obras complementares. Obras complementares são
aquelas que se integram ao conjunto, tais como, jardins, passeios, muros,
colocação de grades, drenagem, pavimentação, terraplenagem, recreação,
urbanização, sinalização de rodovias e vias públicas.
d) Serviços Rurais São todos os serviços destinados à produção rural,
animal ou vegetal. Temos como exemplo os serviços de lavagem, limpeza,
descascamento, lenhamento, capina, desmatamento, colheita, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem, torrefação, aração e gradeamento, plantação, movimentação
de animais, retirada de leite, tosquia, colocação e reparação de cercas,
irrigação, adubação, pulverização, serviços de controle de pragas e ervas
daninhas, plantio, criação de animais, inseminação, castração, marcação
de rebanhos, debulhação, industrialização rudimentar, limpeza de áreas
cultiváveis, extração de resinas, látex, mel, etc.
e) Digitação de Preparação de Dados para Processamento Digitação compreende
os serviços de inserção de dados em meio informatizado através de operação
de teclados ou similares. Preparação de dados para processamento são todos
os serviços previamente executados com vistas a viabilizar ou facilitar
o processamento de informações, tais como escaneamento manual e leitura
ótica.
IV DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
4. Os serviços a seguir relacionados estarão sujeitos a retenção quando
contratados mediante cessão de mão-de-obra.
a) Acabamento, Embalagem e Acondicionamento de Produtos Acabamento envolve
os serviços que têm por objetivo a conclusão, o preparo final, a incorporação
das últimas partes ou dos últimos componentes de determinado produto com
vistas a colocá-lo em condições de uso, a exemplo da pintura, do polimento,
do remate, da eliminação de rebarbas, entre outros.
Embalagem consiste em serviços, relacionados com o preparo de produtos
ou de mercadorias para transporte ou guarda, ou, ainda, para a conservação
ou preservação de suas características.
Acondicionamento compreende os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo
da colocação em pallets, empilhamento, amarração, etc.
b) Cobrança É o conjunto de serviços, ainda que periódicos, que têm como
objetivo recebimento de quaisquer valores devidos a determinada empresa
contratante como, por exemplo, a cobrança de títulos de crédito, de contribuições
para clubes, associações, entidades de classe, e outros.
c) Coleta e Reciclagem de Lixo e Resíduos São os serviços de busca, transporte,
separação, tratamento e transformação de materiais, inservíveis ou resultantes
de processos produtivos com vistas ao seu descarte definitivo ou reaproveitamento.
Como exemplo citamos coleta de resíduos domiciliares, de feiras livres,
de hospitais, de farmácias, de indústrias, de comércio, de escritórios,
operação de usinas de compostagem e de incineradores, remoção de galhos
de árvores, entulhos, móveis, rejeitos, etc.
c.1) Ficará caracterizada a cessão de mão-de-obra nos serviços de coleta
de lixo e resíduos realizados através de equipamentos do tipo containers
ou caçambas estacionárias, quando sua colocação e retirada for executada
de forma periódica e rotineira, independentemente de a capacidade do recipiente
estar ou não esgotada. Aplica-se, neste caso, o disposto no subitem 17.4
da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99.
d) Copa e Hotelaria Copa é a preparação, manuseio e distribuição de todo
e qualquer produto alimentício, tais como refeições, água, chá, café, refrigerante,
lanche. Nestes serviços incluem-se garçons, cozinheiros, copeiros, etc.
Hotelaria são os serviços que concorrem para a realização do atendimento
ao hóspede, incluindo os de portaria, recepção, cozinha, arrumação e limpeza
de quartos, lavanderia, acomodação, serviços de mensageiros, massagistas,
cabeleireiros, recreação, guias turísticos, intérpretes e todos os demais
próprios da atividade, normalmente desenvolvidos em hotéis, hospitais,
pousadas, etc.
e) Corte e Ligação de Serviços Públicos Corte de Serviços Públicos é
o conjunto de serviços que têm como objetivo a interrupção do fornecimento
de água, energia elétrica, gás, de serviços de telecomunicações, etc.
Ligação de Serviços Públicos é a conecção da rede pública à particular,
como, por exemplo, ligação de água, esgoto, energia elétrica e de serviços
de telecomunicações.
f) Distribuição Consiste nos serviços de entrega, em locais predeterminados,
ainda que em via pública, de bebidas, alimentos, discos, panfletos, periódicos,
revistas, jornais, amostras, dentre outros, mesmo que prestados simultaneamente
a vários contratantes.
g) Treinamento e Ensino É o conjunto de serviços envolvidos na transmissão
de conhecimentos para a instrução ou capacitação de pessoas, a exemplo
do ensino pré-escolar, básico, superior, dos cursos de idiomas, de informática,
de legislação, de relações humanas, de técnicas operacionais, ginástica.
Não se caracteriza cessão de mão-de-obra a realização de cursos em empresas
que não tenham por objeto social a prestação de serviços na área de ensino
e treinamento, exceto se a contratante mantiver um departamento permanente
para treinamento ou ensino.
h) Entrega de Contas e Documentos Considera-se como tais os serviços
prestados por empresas que tenham por escopo fazer chegar ao destinatário
documentos diversos. Como, por exemplo, entrega de contas de água, energia
elétrica, boletos de cobrança, cartões de crédito, malas diretas.
i) Ligação e Leitura de Medidores Ligação de medidores são os serviços
envolvidos na instalação de equipamentos destinados a aferir, por consumidor,
a utilização de determinado produto ou serviço, tais como água, gás e energia
elétrica. Os serviços de leitura de medidores são aqueles executados, periodicamente,
para a coleta das informações, aferidas por esses equipamentos, tais como
água, gás, energia elétrica, medidores de velocidades (radares).
j) Manutenção de Instalações de Máquinas e Equipamentos São os serviços
técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de máquinas,
veículos, equipamentos e instalações, assim entendido o conjunto de componentes
de determinada unidade, por exemplo, reparação de veículos, elevadores,
caldeiras, geladeiras, computadores, instalações elétricas, hidráulicas,
dentre outras. Na manutenção periódica, corretiva ou preventiva e, ainda,
nos contratos de risco com pagamento de valor mensal preestabelecido, não
caberá retenção, salvo se a contratada se obrigar, contratualmente, a manter
equipe à disposição nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
k) Montagem É a reunião sistemática conforme disposição predeterminada,
ainda que no processo industrial, das peças de um dispositivo, de um mecanismo,
ou de qualquer objeto, tais como aparelhos, móveis, máquinas, veículos
e equipamentos, inclusive seus componentes, de modo que possa funcionar
ou atingir o fim a que se destina. Enquadram-se, ainda, como exemplo, os
serviços de montagens de roupas, calçados, bolsas, jóias, bijuterias, brinquedos,
andaimes.
l) Operação de Máquinas, Equipamentos e Veículos São todos os serviços
relacionados com a movimentação ou funcionamento de máquinas, equipamentos
e veículos, como por exemplo os de garagistas, manobristas, operadores
de guindastes, painéis eletroeletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas,
empilhadeiras, caminhões fora de estrada.
m) Operação de Pedágio e de Terminais de Transporte Operação de pedágio
é o conjunto de serviços prestados pelas empresas que exploram atividades
de pedágio, com vistas a manutenção, conservação, limpeza e aparelhamento
de rodovias e vias públicas, além daqueles prestados aos seus usuários,
tais como os serviços relativos a informações, cobrança de pedágio, reboque,
auxílio-mecânico, atendimento médico e paramédico. Operação de terminal
de transporte, seja este terrestre, aéreo ou aquático é o conjunto de serviços
prestados, nestas instalações, com vistas à sua manutenção, conservação,
limpeza, aparelhamento e operação e, ainda, os serviços executados para
a segurança, comodidade e conforto dos seus usuários. São exemplos os serviços
relacionados com sinalizações, comunicação, controle de tráfego, movimentação
de bagagens, cargas e veículos, atracagem, venda de passagens e atendimento
médico ou paramédico emergencial.
n) Operação de Transportes de Cargas e Passageiros São todos os serviços
envolvidos no processo de deslocamento, por meio aquático, terrestre ou
aéreo, de materiais ou pessoas com vistas à sua condição de um local de
origem a outro de destino, por exemplo, os serviços de condução do veículo,
preparo de carga, conferência, carregamento, descarregamento, movimentação
e controle de acesso de cargas e passageiros. Como exemplo de operação
de transportes de passageiros, temos os fretamentos de veículos para o
transporte habitual de ida e volta de funcionários, alunos, dentre outros,
em horários e locais preestabelecidos.
n.1) Não estão sujeitos à retenção de que trata a Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 209/99 os serviços relativos à operação de transportes de valores.
o) Portaria, Recepção e Ascensorista Serviços de portaria e recepção
são aqueles realizados nos locais de acesso de público com vistas ao ordenamento
e controle do trânsito de pessoas e bens, ao seu adequado encaminhamento,
à prestação de informações e, ainda, ao recebimento e à distribuição de
correspondências e encomendas dirigidas àquele local. Serviços prestados
por ascensorista são aqueles relacionados à operação de elevadores.
p) Recepção, Triagem e Movimentação de Materiais Serviços de recepção
são aqueles relacionados ao recebimento de material, inclusive a sua contagem,
conferência, verificação e demais procedimentos de checagem. Serviços de
triagem são os envolvidos na seleção e separação ordenada de materiais
segundo parâmetros e regras predeterminadas. Os serviços de movimentação
de material consistem no seu remanejamento objetivando a armazenagem, distribuição,
consumo, etc., e que não se caracterizem como operação de transporte.
q) Promoção de Vendas e Eventos São serviços de promoção de vendas todos
aqueles prestados com a finalidade de colocar em evidência as qualidades
de produtos, com o intuito de aumentar as vendas. Por exemplo, promotoras
de vendas em supermercados para oferecer aos consumidores provas e informações
dos produtos alimentícios que promovem. Promoção de eventos compreende
o conjunto de serviços executados para a realização de um determinado acontecimento,
tais como shows artísticos, feiras agropecuárias, convenções, rodeios,
formaturas, bailes, jogos, etc.
r) Secretaria e Expediente São os serviços de apoio relacionados com
o desempenho de rotinas administrativas, tais como os serviços de datilografia,
organização de agenda, preparação e remessa de correspondências, comunicações
internas, atendimento telefônico, etc.
s) Saúde São todos os serviços envolvidos no atendimento a pacientes
para a avaliação, recuperação, manutenção ou melhoramento do seu estado
físico, mental ou emocional.
Prestados por hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratório, etc, envolvendo
os serviços médicos, de administração hospitalar, de enfermagem , de fisioterapia,
de radiologia, de diagnóstico por ultra-imagem, de hematologia, de fonoaudiologia,
de odontologia, de psicologia, e aqueles prestados por atendentes e auxiliares.
t) Telefonia inclusive Telemarketing São os serviços de operação de centrais
ou aparelhos telefônicos, como, por exemplo, os serviços prestados por
telefonistas em empresas e aqueles de tele-atendimento.
V DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
5. Todos os serviços prestados por intermédio de empresa de trabalho temporário
estão sujeitos a retenção. Entende-se por trabalho temporário o serviço
prestado, através de contrato com empresa de trabalho temporário, na forma
da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para atender necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável
na forma da legislação própria; portanto, qualquer serviço contratado nessa
modalidade estará sujeito à retenção.
VI ORIENTAÇÕES GERAIS
6. É exaustiva a relação dos serviços de que tratam os subitens 12.1 e
14.1, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, que reproduzem respectivamente
os §§ 2º e 3º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99.
7. Independentemente da denominação contratual (cessão de mão-de-obra ou
empreitada), prevalecerá a situação fática da prestação de serviço.
8. Para fins do item 15 e subitem 15.1, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº
209/99, a empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura (CREA), deverá efetuar a matrícula da obra de construção
civil no Cadastro Específico do INSS CEI , código 7, em seu nome (construtora),
seguido do nome da contratante. No caso de repasse integral do contrato
nas mesmas condições inicialmente pactuadas, a matrícula será sempre de
responsabilidade da primeira empresa construtora contratada.
9. Para efeito da alínea I do item 16, da Ordem de Serviço INSS/DAF 209/99,
consideram-se incluídos os serviços de calefação e exaustão, dada a sua
similaridade com os ali mencionados.
10. Para fins do item 19 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, o valor
relativo ao custo do fornecimento de cesta básica, também, poderá ser excluído
da base de cálculo da retenção, desde que fornecida em conformidade com
a legislação própria.
11. Para se valer da prerrogativa prevista no item 20 da Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 209/99, todas as notas fiscais, faturas, ou recibos envolvidos
na dedução do valor da retenção deverão ser da mesma competência.
11.1. A subcontratada deverá mencionar no corpo da nota fiscal, fatura
ou recibo, o endereço da prestação do serviço e da obra, no caso de construção
civil.
11.2. Havendo subcontratações, todas as empresas envolvidas deverão anexar
as notas fiscais, faturas ou recibos de serviço emitidos, os comprovantes
dos valores deduzidos de todas as subcontratadas, juntamente com cópias
das GRPS/GPS dos valores retidos devidamente quitadas.
12. Quando, nos serviços de limpeza, for utilizado hidrojateamento, a contratada
poderá valer-se do disposto no subitem 22.1, da Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 209/99.
13. Para efeito do item 24 da referida OS, o recolhimento deverá ser efetuado
até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo.
14. Para a contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração
Financeira (SIAFI), para quitação das contribuições previdenciárias a seu
cargo, não se aplicará o disposto no inciso I, do item 26, da Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 209/99, devendo haver retenção e recolhimento, mesmo
quando inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em GPS/GRPS.
A contratada que prestar serviços para contratante, que se utilize de tal
sistema, deverá efetuar o destaque da retenção quando da emissão da nota
fiscal, fatura ou recibo, qualquer que seja o valor a ser retido.
15. Para fazer jus à prerrogativa contida no item 26, inciso III, da Ordem
de Serviço INSS/DAF nº 209/99, estarão dispensados de efetuar a retenção
em nota fiscal, fatura ou recibo, os serviços que forem prestados pessoal-mente
e na sua área de formação, pelos sócios ou cooperados, respectivamente
nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, desde que prestados sem
o concurso de empregados ou auxiliares.
15.1. Relacionamos, a seguir, o rol de profissões regulamentadas por legislação
federal, de que trata o inciso III, do item 26, da OS 209/99: administradores,
advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos,
arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliar de laboratório,
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros
rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas,
psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquigrafia,
técnicos de arquivo, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia,
e tecnólogos.
16. Conforme previsto no item 27 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99,
o valor do destaque da retenção efetuado na Nota Fiscal, fatura ou recibo
não deverá ser deduzido do valor bruto do respectivo documento, devendo
constar tal retenção apenas como simples destaque, a fim de que não se
altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu valor.
17. Para fins do item 38 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99, a contratada
poderá emitir apenas uma GPS/GRPS para cada um dos seus estabelecimentos,
compensando neste documento todas as retenções ocorridas no respectivo
estabelecimento.
18. Não haverá retenção, tampouco responsabilidade solidária, na venda
com instalação ou montagem de estrutura metálica, equipamento ou material,
quando se emitir apenas nota fiscal de venda mercantil.
18.1. Se a empresa emitir, também, nota fiscal, fatura ou recibo de serviço
relativo à mão-de-obra utilizada para a instalação ou montagem de equipamento
ou material por ela fornecido, não estará sujeita a retenção.
18.2. Na área de construção civil, quando a empresa emitir nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviço relativo à mão-de-obra de instalação
ou montagem de equipamento ou material por ela fornecido, haverá retenção
de que trata a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99.
19. Na cessão de mão-de-obra relativa aos serviços de manutenção de instalações,
máquinas, veículos e equipamentos, haverá retenção, desde que a contratada
se obrigue, contratualmente, a manter equipe à disposição da contratante,
quer em suas dependências ou nas de terceiros.
19.1. O mesmo entendimento será aplicado na cessão de mão-de-obra relativa
aos serviços de transportes de cargas e passageiros.
20. Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de
mão-de-obra, quando houver a consolidação dos conhecimentos de transporte
através de fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento,
tendo como competência para o recolhimento do valor retido a data de sua
emissão e, na hipótese negativa, a retenção deverá ser destacada no próprio
documento. (João Donadon Coordenador-Geral de Arrecadação)
NOTA: A Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99, foi divulgada nos Informativos 21 e 23/99.
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