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Santa Catarina

Cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS tem novas regras

Portaria SEF 154/2008

23/10/2008 21:30:03

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PORTARIA 154 SEF, DE 29-9-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

CADASTRO
Cancelamento de Inscrição

Cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS tem novas regras
Omissão na entrega das declarações ou qualquer outra informação constatadas nos 12 meses anteriores, relativas a 6 períodos de apuração consecutivos ou não,
resultará no cancelamento de ofício da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 10, § 1º, II, RESOLVE:
Art. 1º – A Diretoria de Administração Tributária poderá iniciar os procedimentos previstos para cancelamento da inscrição no CCICMS sempre que constatado que o contribuinte, até 12 (doze) meses anteriores à constatação, haja omitido o cumprimento das seguintes obrigações acessórias relativas a 6 (seis) períodos de apuração do imposto consecutivos ou não:
I – apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), conforme o caso, ou as tenha apresentado com valores zerados ou com a indicação “sem movimento”;
II – quaisquer outras informações previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações, sob qualquer forma.
Art. 2º – O cancelamento da inscrição previsto no artigo 1º produzirá efeitos a partir da data da última movimentação relativa ao cumprimento de obrigação acessória no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (SAT).
§ 1º –  Para efeitos desta Portaria considerar-se-á como data da última movimentação a mais recente dentre as datas indicadas nas situações relacionadas abaixo:
I – data do início da atividade;
II – relativamente ao último período de referência de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE entregue com movimento, o último dia do mês da entrega;
III – relativamente ao último período de referência com pagamento de ICMS efetuado nos seguintes códigos de receitas aprovado pela Portaria SEF 164, de 16 de julho de 2004: 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767 e 3050, o último dia do mês do pagamento;
IV – relativamente à última AIDF impressa, a data da confirmação de entrega da AIDF pela Gráfica ou da solicitação, caso não exista a primeira;
V – data da autorização do último ECF autorizado ou da leitura “X” final do último Atestado de Intervenção;
VI – relativamente ao último período de referência notificado por omissão de entrega de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE, o último dia do mês da emissão da notificação;
VII – relativamente ao último período de referência notificado por falta de recolhimento do ICMS, o último dia do mês da emissão da notificação;
VIII – data do último Pedido de Reserva de Crédito Transferíveis homologado, indeferido ou cancelado;
IX – data da última Ordem de Transferência de Crédito que esteja na condição de Ativa;
X – relativamente à última AUC – Autorização de Utilização de Créditos utilizada, o último dia do mês do período de referência em que lançada na DIME;
XI – a data do desembaraço aduaneiro indicada na última DI – Declaração de Importação recebida pelo SAT;
XII – relativamente ao último TTD – Tratamento Tributário Diferenciado concedido não ativo, a data da homologação pela autoridade concedente;
XIII – data da saída da mercadoria ou da prestação de serviços do último documento fiscal relativa às operações e prestações informadas pelo contribuinte no SINTEGRA.
Parágrafo único – A data definida pela autoridade responsável pelo cancelamento, na comunicação da inexistência do estabelecimento prevista no artigo 76, I do regulamento e Anexo 5, artigo 10, I, prevalece sobre as datas indicadas no § 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

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