Santa Catarina
PORTARIA 154 SEF, DE 29-9-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
Cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS tem novas regras
Omissão na entrega das declarações ou qualquer outra informação constatadas
nos 12 meses anteriores, relativas a 6 períodos de apuração consecutivos ou não,
resultará no cancelamento de ofício da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 10, § 1º, II, RESOLVE:
Art. 1º A Diretoria de Administração Tributária poderá iniciar os procedimentos previstos para cancelamento da inscrição no CCICMS sempre que constatado que o contribuinte, até 12 (doze) meses anteriores à constatação, haja omitido o cumprimento das seguintes obrigações acessórias relativas a 6 (seis) períodos de apuração do imposto consecutivos ou não:
I apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), conforme o caso, ou as tenha apresentado com valores zerados ou com a indicação sem movimento;
II quaisquer outras informações previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações, sob qualquer forma.
Art. 2º O cancelamento da inscrição previsto no artigo 1º produzirá efeitos a partir da data da última movimentação relativa ao cumprimento de obrigação acessória no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (SAT).
§ 1º Para efeitos desta Portaria considerar-se-á como data da última movimentação a mais recente dentre as datas indicadas nas situações relacionadas abaixo:
I data do início da atividade;
II relativamente ao último período de referência de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE entregue com movimento, o último dia do mês da entrega;
III relativamente ao último período de referência com pagamento de ICMS efetuado nos seguintes códigos de receitas aprovado pela Portaria SEF 164, de 16 de julho de 2004: 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767 e 3050, o último dia do mês do pagamento;
IV relativamente à última AIDF impressa, a data da confirmação de entrega da AIDF pela Gráfica ou da solicitação, caso não exista a primeira;
V data da autorização do último ECF autorizado ou da leitura X final do último Atestado de Intervenção;
VI relativamente ao último período de referência notificado por omissão de entrega de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE, o último dia do mês da emissão da notificação;
VII relativamente ao último período de referência notificado por falta de recolhimento do ICMS, o último dia do mês da emissão da notificação;
VIII data do último Pedido de Reserva de Crédito Transferíveis homologado, indeferido ou cancelado;
IX data da última Ordem de Transferência de Crédito que esteja na condição de Ativa;
X relativamente à última AUC Autorização de Utilização de Créditos utilizada, o último dia do mês do período de referência em que lançada na DIME;
XI a data do desembaraço aduaneiro indicada na última DI Declaração de Importação recebida pelo SAT;
XII relativamente ao último TTD Tratamento Tributário Diferenciado concedido não ativo, a data da homologação pela autoridade concedente;
XIII data da saída da mercadoria ou da prestação de serviços do último documento fiscal relativa às operações e prestações informadas pelo contribuinte no SINTEGRA.
Parágrafo único A data definida pela autoridade responsável pelo cancelamento, na comunicação da inexistência do estabelecimento prevista no artigo 76, I do regulamento e Anexo 5, artigo 10, I, prevalece sobre as datas indicadas no § 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Rodrigues Alves Secretário de Estado da Fazenda)
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