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Santa Catarina

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 1766/2008

23/10/2008 21:30:03

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DECRETO 1.766, DE 15-10-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS

=> Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelecem:
– A guarda dos arquivos da EFD pelo prazo de 5 anos;
– Reduz a base de cálculo do ICMS da substituição tributária dos medicamentos genéricos em 75%;
– Proíbe os tomadores de serviços de transportes usuários de EFD de emitirem NF englobando os conhecimentos de transportes contratados no mês.
– Dispensa o revendedor de veículos de emitir documento por ECF nos casos de vendas realizadas para não-contribuintes, se optantes pela utilização de NF-e;
– Dispensa o estabelecimento industrial optante pela NF-e de utilizarem NSU em seus documentos; e
– Define as regras para escrituração fiscal digital, bem como a sua obrigatoriedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.786 – O § 1º do artigo 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – ..................................................................................................................   
[...]
§ 1º – Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.”
ALTERAÇÃO 1.787 – O artigo 106 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 106 – .................................................................................................................   
[...]
§ 5º – Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º.”
ALTERAÇÃO 1.788 – O artigo 44 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 44 – ..................................................................................................................   
[...]
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital (EFD).”
ALTERAÇÃO 1.789 – O inciso I do artigo 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação:
“Art. 146 – .................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................    
[...]
i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto no Anexo 11, artigo 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do artigo 2º do Anexo 11.”
ALTERAÇÃO 1.790 – O inciso III do artigo 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B – ................................................................................................................   
[...]
III – do ramo industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto no Anexo 11, artigo 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do artigo 2º daquele Anexo.”
ALTERAÇÃO 1.791 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do artigo 22-K com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV – ........................................................................................................   
[...]
SEÇÃO IV-A    
[...]
Art. 22-K – Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.”
ALTERAÇÃO 1.792 – O artigo 49 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – A partir de 1º de janeiro de 2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no artigo 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.”
ALTERAÇÃO 1.793 – O título do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 11 – OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO”.
ALTERAÇÃO 1.794 – Fica revogado o inciso II do artigo 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.795 – O § 1º do artigo 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ..................................................................................................................   
[...]
§ 1º – Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do artigo 2º.”
ALTERAÇÃO 1.796 – O Anexo 11 fica acrescido do Título II, com a seguinte redação:
“TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/2006)
Art. 24 – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Art. 25 – A EFD será distinta para cada estabelecimento e deverá conter:
I – os documentos fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, aquisições e prestações de serviços;
II – os lançamentos de débitos e créditos para apuração do imposto;
III – os lançamentos de ajuste de débitos, créditos, estornos de débitos ou créditos, deduções de imposto e débitos especiais determinados pela legislação;
IV – outros documentos e informações de interesse fiscal.
Art. 26 – Considerar-se-á válida a EFD para efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém.
Art. 27 – A escrituração efetuada nos termos deste Anexo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS.
Art. 28 – Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais, contábeis e outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS.
Art. 29 – A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão efetuadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  (RFB), com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 30 – O arquivo EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º – O arquivo EFD será submetido a programa a ser disponibilizado na internet, nas páginas oficiais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 2º – A representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sítio na internet.
Art. 31 – O arquivo EFD deve ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único – No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração.
Art. 32 – Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, artigo 37, I e no Anexo 7, artigo 7º.
Art. 33 – A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para as empresas:
a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/2003;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 1.787 e 1.790, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008;
II – à Alteração 1.792, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “.....................................................................................................................    
    Art. 69 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
    .....................................................................................................................

Anexo 3

.....................................................................................................................
Art. 106 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).
.....................................................................................................................    

Anexo 5

.....................................................................................................................     
Art. 44 – A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos conhecimentos de transporte, nos termos do artigo 156, § 6º, III, no último dia de cada mês, contendo:
.....................................................................................................................    
Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
.....................................................................................................................    
Art. 146 – O disposto no artigo 145 não se aplica:
I – às operações:
.....................................................................................................................    

Anexo 7

.....................................................................................................................   
Art. 7º-A – O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
.....................................................................................................................    
Art. 7º-B – As disposições previstas no artigo 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único (NSU), não se aplicam aos contribuintes:
.....................................................................................................................    

Anexo 11

.....................................................................................................................
Art. 23 – A utilização da NF-e será obrigatória:
.....................................................................................................................    ”

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