Trabalho e Previdência
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA 98 INSS-DAF-DSS, DE 9-6-99
(DO-U DE 18-6-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
Taxas de Seguro
Normas relativas à fiscalização de empresa com empregados expostos a agentes
nocivos
à saúde, que propiciem a concessão de aposentadoria especial.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que
lhes confere o inciso III, do artigo 175 do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24-9-92;
Considerando a necessidade de se estabelecerem os procedimentos administrativos
e fiscais para se promover a exigência do acréscimo de contribuições instituído
pelo § 6º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.732/98;
Considerando que compete à fiscalização do INSS verificar se a empresa
mantém laudo técnico atualizado das condições ambientais do trabalho e
perfil profissiográfico dos segurados que exerçam atividades sujeitas à
exposição de agentes nocivos decorrente das condições ambientais do trabalho,
RESOLVEM estabelecer os seguintes procedimentos:
I DOS CONCEITOS
1. LAUDO TÉCNICO é o documento que identifica, dentre outras especificações,
as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a
conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou
à integridade física.
1.1. As várias modalidades de laudo técnico, bem como as formalidades,
intrínsecas e extrínsecas, necessárias para sua elaboração, estão descritas
no item 2.2 da Ordem de Serviço INSS/DSS 600, de 2-6-98.
1.2. Para efeitos da Previdência Social, considera-se atualizado o laudo
técnico que corresponda às condições ambientais presentes no momento da
ação fiscal.
1.3. O laudo técnico deverá ser atualizado sempre que ocorrer qualquer
alteração no ambiente de trabalho, seja por mudança de layout, substituição
de máquinas e equipamentos ou adoção de tecnologia de proteção individual
ou coletiva.
2. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO é o documento, próprio da empresa, que deve
conter o registro de todas as informações, de forma clara e precisa, sobre
as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições
especiais.
2.1. O histórico das atividades descritas constitui-se em um retrato
do profissional, devendo ser atualizado para evidenciar as condições ambientais
a que o trabalhador está sujeito.
II DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
3. A empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes, que comprovadamente sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física, e que propiciem a concessão
de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional
instituída pela Lei nº 9.732, de 11-12-98, a partir da competência abril/99.
3.1. Esse acréscimo é destinado ao financiamento da aposentadoria especial
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de
efetiva exposição a agente nocivo decorrente de riscos ambientais do trabalho,
e incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos sujeitos a condições especiais.
3.2. A contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme
indicado a seguir e de acordo com a atividade exercida pelo segurado, em
condições especiais, que permita a obtenção de aposentadoria especial.
3.2.1. Percentual de acréscimo de 1-4-99 a 31-8-99:
Aposentadoria especial (anos) |
15 |
20 |
25 |
Percentual de acréscimo |
4% |
3% |
2% |
3.2.2. Percentual de acréscimo de 1-9-99 a 29-2-2000:
Aposentadoria especial (anos) |
15 |
20 |
25 |
Percentual de acréscimo |
8% |
6% |
4% |
3.2.3. Percentual de acréscimo a partir de 1-3-2000:
Aposentadoria especial (anos) |
15 |
20 |
25 |
Percentual de acréscimo |
12% |
9% |
6% |
III DA AÇÃO FISCAL
4. Na ação fiscal desenvolvida em empresa onde haja atividade que exponha
os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, especificados
no Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6-5-99, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias (FCP) solicitará,
dentre outros, os seguintes elementos:
Laudos técnicos individuais ou coletivos das condições ambientais de trabalho:
a) Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA);
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
c) Perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador;
d) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), a partir da competência JANEIRO/99;
e) Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GRFP), a partir da competência JANEIRO/99.
5. A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será
baseada, em princípio, no laudo técnico e na GFIP ou GRFP.
6. Na verificação da GFIP, são extremamente relevantes as informações prestadas
nos campos 33 ocorrências e 35 movimentação, que correspondem aos campos
28 e 29 na GRFP.
6.1. Estando corretas todas as informações prestadas na GFIP/GRFP, mesmo
que não tenha ocorrido o recolhimento, não deverá ser lavrada Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD).
6.2. Constatada irregularidade nos documentos verificados e/ou nas informações
prestadas pela empresa, o FCP emitirá o correspondente Auto de Infração
e, se for o caso, a NFLD.
7. Ao verificar que as características no ambiente de trabalho da empresa
divergem do laudo técnico, a fiscalização deverá oficiar o fato ao Serviço
de Segurança e Saúde do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
e solicitar assessoramento técnico da Perícia Médica do INSS, com a emissão
de parecer.
7.1. No ofício, deverá ser solicitada a ciência ao INSS do parecer conclusivo
da inspeção efetuada.
8. Na falta de laudo técnico, ou na sua apresentação com dados divergentes
das condições ambientais existentes na empresa, observado o item 7, o FCP,
sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional
pela alíquota máxima, incidente sobre a remuneração da totalidade dos segurados
empregados e avulsos, nos termos do § 3º, do artigo 33, da Lei nº 8.212/91,
combinado com o artigo 233, do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048/99, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
9. Nas situações em que a empresa, sob ação fiscal, na condição de tomadora
do serviço, mantiver segurado contratado mediante cessão de mão-de-obra
ou trabalho temporário, exercendo atividades que o exponha a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, deverá o FCP emitir Subsídio Fiscal (SF), acompanhado
da cópia do laudo técnico, para constatação do recolhimento do acréscimo
da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa
prestadora de serviços ou empresa de trabalho temporário.
10. A emissão do documento de comprovação de efetiva exposição (formulário
DSS 8030 Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais,
Anexo da OS INSS/DSS 600/98) em desacordo com o respectivo laudo sujeita
a empresa à penalidade prevista no § 3º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91.
11. A empresa deverá fornecer cópia do perfil profissiográfico ao trabalhador
que exerça atividade sujeita à aposentadoria especial, quando da rescisão
do contrato de trabalho.
11.1. A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio
instrumento de rescisão ou em recibo à parte.
11.2. A falta de apresentação do perfil profissiográfico do trabalhador
ou a falta de comprovante de entrega da cópia deste ao segurado, por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, incorre na infração do disposto no
§ 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, observado o subitem seguinte.
11.2.1. Até que seja definido modelo próprio, o formulário DSS 8030 poderá
ser utilizado como perfil profissiográfico.
IV DISPOSIÇÕES GERAIS
12. A redução de jornada de trabalho por Acordo, Convenção Coletiva de
Trabalho ou Sentença Normativa, desde que não haja o deslocamento desses
segurados na jornada restante para outras atividades comuns, não descaracteriza
a condição especial do trabalhador.
12.1. A ocorrência desta situação deverá ser informada quando do preenchimento
do formulário DSS 8030.
13. A aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29-4-95,
pela exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97
e do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
será automaticamente cancelada pelo INSS se o segurado detentor permanecer
ou retornar à atividade sujeita aos agentes nocivos constantes do Anexo
IV já citado.
13.1. A cessação do benefício ocorrerá:
a) em 14-12-98, para aqueles aposentados a partir de 29-4-95 até 13-12-98;
b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria
ocorreu após 13-12-98.
13.2. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS
na forma estabelecida na Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF/DSS nº 086,
de 5-10-98.
14. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)
também estão sujeitas aos procedimentos previstos neste Ato, exceto quanto
ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria
especial.
15. Na concessão de benefício de aposentadoria especial, o Sistema deverá,
a partir da competência abril/99, fazer batimento automático no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), para verificar o correto preenchimento
dos campos 33 e 35 da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.
15.1. Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, o Sistema emitirá relatório
de ocorrência, que será encaminhado à fiscalização para verificação junto
ao contribuinte.
15.2. Quando a empresa preencher o formulário DSS 8030, porém sem possuir
o laudo técnico, ou se negar a preenchê-lo, o órgão de execução deverá
comunicar a situação à área de fiscalização e à DRT, para realizar a inspeção
necessária no ambiente de trabalho.
16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação
e Fiscalização; Sebastião Faustino de Paula Diretor do Seguro Social
Substituto)
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