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Paraná

Governo do Paraná reajusta os Pisos Salariais para 2020

Decreto PR 3909/2020

28/01/2020 09:50:36

DECRETO 3.909-PR, DE 24-1-2020
(DO-PR DE 24-1-2020)

PISO SALARIAL – Estado do Paraná

Governo do Paraná reajusta os Pisos Salariais para 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de 1º de março de 2016, bem como o contido no protocolado sob o n° 16.332.825-9,

DECRETA:


Art. 1.º Fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2020, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos arts. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de 1.º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:


I - GRUPO I - R$ 1.383,80 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) com o valor hora de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;


II - GRUPO II - R$ 1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) com o valor hora de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;


III - GRUPO III - R$ 1.487,20 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com o valor hora de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;


IV - GRUPO IV - R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com o valor hora de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.


Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.


Art. 3.º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.


Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício

NEY LEPREVOST NETO
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

NOTAS COAD: A relação com os códigos constantes da CBO (Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) encontra-se disponíveis no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.

• Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná em complemento à relação constante do item 6.9 dos Calendários das Obrigações dos meses de janeiro e fevereiro/2020.

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