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Cosit esclarece a tributação no lucro presumido da venda de imobilizado locado reclassificado para o circulante

Solução de Consulta COSIT 251/2019

28/01/2020 10:45:29

SOLUÇÃO DE CONSULTA 251 COSIT, DE 12-12-2018
(DO-U DE 2-1-2019)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit esclarece a tributação no lucro presumido da venda de
imobilizado locado reclassificado para o Circulante


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 222; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14.
.........................................................................
Constitui receita de locação, tributada pelo IRPJ, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §1º, III, c; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 33, § 1º, IV, c.
.........................................................................
A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pela CSLL segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14.
.........................................................................
Constitui receita de locação, tributada pela CSLL, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, §1, III e 20; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 34, § 1º, III.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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