Trabalho e Previdência
LEI 10.559, DE 15-10-2008
(DO- Porto Alegre DE 20-10-2008)
TAXISTA
Exercício da Profissão
Prefeito de Porto Alegre sanciona Lei que classifica os motoristas de táxi
Foram definidas as categorias de Taxista Condutor Autônomo,
Empregado e Auxiliar de Condutor Autônomo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os motoristas profissionais do sistema de transporte individual de passageiros táxi do Município de Porto Alegre classificados da seguinte forma:
I Taxista Condutor Autônomo é a pessoa física, proprietária de um veículo, que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual de passageiros táxi ;
II Taxista Empregado é a pessoa física que trabalha em veículo de propriedade de empresa que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual de passageiros táxi ; e
III Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo é a pessoa física que possui autorização para exercer a atividade profissional, em regime de colaboração, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
Art. 2º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo contribuirá para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de forma idêntica aos contribuintes autônomos.
Art. 3º As autoridades competentes fornecerão aos Taxistas Auxiliares de que trata esta Lei identidade que os qualifique como tal.
Parágrafo único A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado e concordância do permissionário.
Art. 4º Os permissionários do serviço de táxi poderão cadastrar, em substituição aos já cadastrados, outro Taxista Auxiliar, em caráter precário e temporário, nos seguintes casos:
I doença temporária que impeça o permissionário ou os auxiliares de conduzir veículo, comprovada por laudo médico;
II gozo de férias; e
III afastamento para o exercício de cargo de representação sindical ou mandato eletivo.
Art. 5º O cadastro de Taxista Auxiliar terá caráter geral, não-vinculado aos prefixos dos veículos em que venham a exercer sua atividade em regime de colaboração.
Art. 6º Para o exercício da atividade de transporte público individual de passageiros, em pontos fixos e de hotéis, deverão ser atendidas as exigências de qualificação do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (SENAT), devendo o Município de Porto Alegre proceder a adequação ao disposto neste artigo no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eliseu Santos Prefeito, em exercício.; Luiz Afonso dos Santos Senna Secretário Municipal dos Transportes)
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
ESCLARECIMENTO:
A Lei 6.094, de 30-8-74 (Portal COAD), define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade