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Espírito Santo

Estado promove alteração no RICMS

Decreto -R 2143/2008

24/10/2008 22:08:34

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DECRETO 2.143-R, DE 20-10-2008
(DO-ES DE 21-10-2008)

FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Estado promove alteração no RICMS
Foi modificado o Anexo XL do Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao formulário modelo 3 do Auto de Infração para lançamento do imposto, acréscimo ou penalidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XL do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.143-R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

ANEXO XL
(a que se refere o artigo 807 do RICMS/ES)

AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

NÚMERO DO PROCESSO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº
 

01 – Qualificação do Sujeito Passivo

Nome/Razão Social:

Inscrição Estadual:

     

Endereço:

Data:

Hora:

     

Local de Autuação:

     

02 – Descrição do Fato

   
     

Anexo II:

     

Código da Infração:

   

Alíquota:

 

% Multa:

 

Base de Cálculo:

     
     

03 – Distribuição dos Tributos e Penalidades

   
 

Valor (R$)

 

Valor para pagamento em 30 dias

Valor (VRTE)

Imposto

 

Multa

Totais

     

04 – Capitulação da Infração

   

Dispositivo Infringido:

Dispositivo Legal que comina a Sanção:

 

05 – Intimação

   

Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infração em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a)                                                                                                            cédula de identidade                                                     , para pagamento em qualquer estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, facultada a apresentação de defesa na mesma, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ciência.

     

06 – Auditor Fiscal da Receita Estadual

   

Nome do Autuante:

 

Nº Funcional:

Assinatura:

     

AFREs Co-autuantes:

         
     

07 – Ciência do Contribuinte ou Responsável

   

Nome:

     

CPF:

     

Data:

   

Assinatura:_________________________________________

 

Auto nº:

 

Processo nº:

   

Controle nº:

   

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