Trabalho e Previdência
(DO-U DE 18-6-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
Normas sobre a lavratura de Auto de Infração (AI) e aplicação de multa
por
infração praticada contra a legislação previdenciária.
Revoga a Ordem
de Serviço 204 INSS-DAF, de 6-3-99 (Informativos 11 e 12/99)
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do
artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº
458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 293
do Regulamento da Previdência Social;
Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à
lavratura de Auto de Infração, RESOLVE:
FINALIDADE
1. O Auto de Infração (AI) destina-se a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitar a instauração do respectivo processo de infração, por descumprimento de uma obrigação acessória, e constituir o crédito decorrente da multa.
LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO
2. A lavratura do AI compete ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias
(FCP) no pleno exercício de suas funções.
2.1. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária,
a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lavrará, de
imediato, auto de infração com discriminação clara e precisa da infração
e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido,
a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local,
dia e hora de sua lavratura.
2.2. O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal.
2.3. Ao preencher o campo Relatório Fiscal da Infração, o FCP deverá
descrever, de maneira pormenorizada, os fatos caracterizadores da infração,
as circunstâncias em que foi praticada e a ocorrência ou não de circunstâncias
agravantes e atenuantes.
2.4. O campo Relatório Fiscal da Aplicação da Multa deverá detalhar os
critérios de gradação e o valor da penalidade aplicada.
2.5. O AI deverá ser emitido com a identificação de todos os co-responsáveis
da empresa.
3. Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.
3.1. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator
que regularize a obrigação que tenha configurado infração, dispensada a
comunicação da correção da falta ao INSS.
3.2. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados
com a infração.
3.2.1. Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização
toda e qualquer notificação escrita cientificada ao contribuinte, para
prática de ato de interesse do INSS relacionado à infração.
4. Em regra, na mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de
infração.
4.1. Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração
deverão ser relacionadas, individualmente, no campo Relatório Fiscal da
Infração:
a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade após
6 de março de 1997, independentemente da data de início do trabalho;
b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;
c) não exigência da Certidão Negativa de Débito (CND), por instituições
financeiras, quando da contratação com pessoas jurídicas e a elas equiparadas,
de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência
agosto de 1994;
d) não encaminhamento de cópia da GRPS/GPS mensal, pela empresa, ao sindicato
correspondente e não afixação de cópia da GPS, relativamente à competência
anterior, no quadro de horário, a partir da competência agosto de 1994;
e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e
pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir
da competência agosto de 1994;
f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência
Social (GRFP) que a empresa tenha deixado de entregar na rede bancária,
a partir da competência janeiro de 1999;
g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores
de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999;
h) GFIP e/ou GRFP entregue com informações inexatas, incompletas ou omissas,
não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias,
a partir da competência janeiro de 1999.
4.1.1. Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão
ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.
4.1.2. No caso das alíneas d, e, f e g, cada competência em que
tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência,
independentemente do número de documentos.
4.1.3. Ocorrerá a infração prevista na alínea f, no caso de a empresa
não entregar a GFIP, mesmo quando não houver fato gerador de contribuições
previdenciárias, salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha
sido apresentada.
4.1.4. Para a infração prevista na alínea h, cada campo, por competência,
com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada a fato gerador
de contribuição previdenciária, corresponde a uma ocorrência.
4.1.4.1. Para apuração da multa acima, na mesma competência, considera-se
um único campo, independentemente do número de estabelecimentos, se o campo
preenchido incorretamente for o mesmo.
4.1.4.2. Se os campos preenchidos incorretamente, na mesma competência,
forem diferentes entre os diversos estabelecimentos, somam-se os mesmos
para efeito de aplicação da multa.
4.2. Independentemente do(s) estabelecimento(s) onde tenha ocorrido a infração,
na ação fiscal desenvolvida no centralizador, caberá a emissão de apenas
um AI, por infração, no CGC/CNPJ deste estabelecimento.
4.2.1. As infrações referidas no subitem 4.1, mesmo que se refiram a estabelecimentos
distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das
ocorrências no campo Relatório Fiscal da Infração, observado o disposto
nos subitens 4.1.1 a 4.1.4.
4.2.2. No caso da alínea d do subitem 4.1, se a fiscalização verificar
que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, não lavrará
o auto de infração, lançando tão-somente o crédito.
4.3. Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá a
emissão de AI neste estabelecimento, com os dados cadastrais do centralizador,
remetendo-o, após o prazo de defesa, à Gerência Regional de Arrecadação
e Fiscalização (GRAF), ou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento.
5. No órgão ou entidade da administração direta e indireta federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do
dirigente, em relação ao período de sua gestão.
5.1. Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para
decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
5.2. Não se aplica o disposto neste item a empresa pública e sociedade
de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas
infrações que praticarem.
6. No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela
infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá
ser lavrado o AI.
6.1. Neste caso, deverá ser feita Representação junto ao Juiz Corregedor,
encaminhando, por ofício, cópia do respectivo Auto de Infração.
7. No AI lavrado em nome de pessoa física, o FCP promoverá a matrícula
CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.
8. Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, o AI será
lavrado em seu nome, seguido da expressão:
na pessoa do.......... (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente,
diretor-presidente, liquidante, etc.).
9. Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se,
a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao
tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a
sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc).
10. Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial/extrajudicial,
deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que
ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação
deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda, identificando-se
a situação da empresa no campo Relatório Fiscal da Infração.
10.1. No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador
autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante
será autuado sempre que ocorrer a hipótese acima prevista.
11. O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível,
a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas vias,
que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via INSS;
b) 2ª via autuado ou seu representante legal, mediante assinatura e qualificação
na 1ª via.
11.1. Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento
público, serão anotados, no campo Qualificação, os dados da procuração
(cartório, número do livro, folha e data); se por instrumento particular,
será juntada a respectiva procuração.
11.2. Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento,
será o fato registrado no campo Assinatura do Autuado com a expressão
ausente ou recusou-se a assinar, com a remessa do AI via postal.
11.3. A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas
todas as possibilidades de entrega pessoal ao autuado.
11.3.1. O FCP deverá remeter a 2ª via do AI ao autuado mediante registro
postal, com Aviso de Recebimento (AR), no prazo máximo de três dias úteis
da lavratura, registrando no campo Qualificação, o seguinte:
Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, de
___/___/___.
11.4. Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por edital.
11.5. O número do DEBCAD deverá ser registrado nas duas vias do AI, antes
da entrega ao autuado.
11.5.1. No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será
impresso automaticamente.
11.6. O FCP ou o Supervisor de Equipe Fiscal providenciará o cadastramento
do AI no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos (SICAD) no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua lavratura.
11.6.1. Constatado vício insanável após entrega do AI ao contribuinte,
o Supervisor o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para providenciar
a anulação deste.
11.6.1.1. Considera-se vício insanável aquele relacionado com a identificação
do autuado, a infração e a capitulação legal.
11.6.2. Tratando-se de vício sanável, o AI deverá ser saneado mediante
relatório aditivo.
11.6.3. Após o cadastramento, o processo de infração será encaminhado ao
Setor de Cobrança do Posto de Arrecadação e Fiscalização (PAF).
APLICAÇÃO DA MULTA
12. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, exceto no que
se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213/91,
fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três
mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme
a gravidade da infração, de acordo com os seguintes valores:
a) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos), para as infrações previstas no artigo 283, I, do RPS (códigos
de fundamentação legal 30, 31, 32, 33, 58, 59 e 80 do anexo II);
b) A partir de R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e
setenta e três centavos), para as infrações previstas no artigo 283, II,
do RPS (códigos de fundamentação legal 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45,
50, 66, 81, 82, 83, 84 e 89 do anexo II);
c) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) para a infração prevista no artigo 283, § 2º, do RPS (código
de fundamentação legal 56 do anexo II);
d) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente
cominada, conforme artigo 283, § 3º, do RPS (códigos de fundamentação legal
37, 54, 65, 85, 86, 87, 88 e 99 do anexo II);
e) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no item
12, em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) ou da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
e Informações à Previdência Social (GRFP), segundo o disposto no § 4º do
artigo 32 da Lei 8.212/91, conforme quadro abaixo (código de fundamentação
legal 67 do anexo II):
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 30 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
f) 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada
na GFIP/GRFP, independentemente do lançamento do crédito, conforme definido
no § 5º do artigo 32 da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na
alínea e do item 12 desta OS (código de fundamentação legal 68 do anexo
II);
g) 5% (cinco por cento) do valor mínimo previsto no item 12, por campo
com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas
com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido
no § 6º do artigo 32 da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na
alínea e do item 12 (código de fundamentação legal 69 do anexo II);
h) 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas
por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no
artigo 285, do RPS, independentemente do limite máximo estabelecido no
item 12 (códigos de fundamentação legal 51 e 52 do anexo II);
i) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, como definido
nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto,
qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por infração
ao artigo 22 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 286 do RPS
(código de fundamentação legal 53 do anexo II);
12.1. A multa de que trata a alínea e do item 12 sofrerá acréscimo de
5% (cinco por cento) por mês-calendário ou fração, a partir do mês seguinte
àquele em que a GFIP/GRFP deveria ter sido entregue.
12.2. Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere
a alínea e do item 12, serão considerados, por competência, todos os
segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores
empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados.
12.3. O limite a que se referem as alíneas f e g do item 12 é o correspondente
à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número de segurados,
quando da ocorrência da infração, prevista na alínea e do referido item.
12.4. A contribuição não declarada, a que se refere a alínea f do item
12, corresponde à soma das diferenças ou omissões encontradas na ação fiscal
em confronto com os valores obtidos a partir da GFIP/GRFP.
12.4.1. Na aplicação da multa acima não serão consideradas as contribuições
destinadas a entidades e fundos (Terceiros).
13. Por infração a dispositivo da Lei nº 8.870/94, fica o responsável sujeito
a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade
da infração:
a) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos incisos I e II do
artigo 6º da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo 287 do RPS (códigos
de fundamentação legal 60, 61 e 62 do anexo II);
b) 20.000 UFIR, na infração prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870/94, conforme
definido no artigo 287, parágrafo único, inciso I, do RPS (código de fundamentação
legal 64 do anexo II);
c) 100.000 UFIR, nas infrações previstas no artigo 10 da Lei nº 8.870/94,
conforme definido no artigo 287, parágrafo único, inciso II, do RPS (código
de fundamentação legal 63 e 90 do anexo II);
14. Por infração a dispositivo da Lei nº 9.719/98, fica o responsável sujeito
a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade
da infração:
a) R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (mil setecentos
e trinta reais), por infração ao artigo 7º da Lei 9.719/98, conforme definido
no inciso I do artigo 288 do RPS (código de fundamentação legal 70 do anexo
II);
b) R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil
quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação
irregular, por infração ao parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.719/98,
conforme definido no inciso III do artigo 10 da Lei nº 9.719/98 (código
de fundamentação legal 71 do anexo II).
15. A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá
ser fixada no momento da autuação, nos termos do artigo 293 do RPS.
16. No caso do subitem 4.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência)
e não por auto de infração.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
17. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá
a gradação da multa, ter o infrator:
a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
b) agido com dolo, fraude ou má-fé;
c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
d) obstado a ação da fiscalização;
e) incorrido em reincidência.
17.1. Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo
da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco
anos da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória
ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
17.1.1. Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo,
e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
17.2. Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não
haverá caracterização de sucessão para efeito de reincidência.
17.3. Nas infrações referidas no item 12, alíneas e, f, g, h, e
no item 13, alíneas b e c, em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante
não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação
da multa.
18. Nos AI lavrados pela falta de comunicação de acidente do trabalho,
a multa será aplicada em dobro, a cada reincidência, seja ela genérica
ou específica.
19. Nos AI lavrados contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, relativos às
infrações previstas na Lei nº 9.719/98, serão consideradas apenas as agravantes
das alíneas c, d, e e, do item 17, sendo as multas aplicadas em dobro.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
20. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
GRADAÇÃO DAS MULTAS
21. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
a) na ausência de agravantes e de atenuantes, nos valores mínimos estabelecidos,
conforme o caso;
b) as agravantes das letras a e b do item 17 elevam a multa em três
vezes;
c) as agravantes das letras c e d do item 17 elevam a multa em duas
vezes;
d) a agravante da letra e do item 17 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência específica e, em duas vezes em caso de reincidência genérica,
observados os valores máximos estabelecidos para cada caso;
e) a ocorrência da infração referida na alínea b do subitem 4.1 e das
alíneas a e b do item 14 eleva a multa em duas vezes a cada reincidência,
seja genérica ou específica;
f) havendo concorrência entre as agravantes das letras a a d do item
17, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
g) havendo concorrência entre a agravante da letra e e quaisquer das
demais do item 17, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
h) na ocorrência de circunstância atenuante a multa será atenuada em 50%
(cinqüenta por cento);
21.1. A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de
existência de AI procedente e decisão administrativa definitiva condenatória
ou homologatória.
21.2. O AI lavrado anteriormente à vigência do Decreto nº 356, de 7-12-91,
não será considerado para efeito de reincidência.
21.3. A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações
fiscais distintas.
21.4. No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, a
decisão administrativa definitiva de um deles não será considerada para
efeito de reincidência na lavratura dos demais.
21.5. Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal
anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente de a decisão
administrativa definitiva ter ocorrido em datas diferentes.
21.6. Havendo concorrência de reincidência genérica e específica deverá
prevalecer a específica.
21.7. Caso haja AI com decisão administrativa definitiva, e em nova ação
fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 4.1, alíneas a, b, d
e e, o fator de elevação da agravante reincidência será aplicado individualmente
a cada ocorrência.
FIXAÇÃO DA MULTA
22. A multa será fixada da seguinte forma:
22.1. Na ausência de agravantes, a multa será aplicada nos valores mínimos
estabelecidos conforme o caso.
22.1.1. Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:
a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido
mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 21 pelo valor-base
da multa;
b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante
a multiplicação do produto dos fatores de elevação pelo valor-base da
multa.
22.2.1.1. O produto dos fatores de elevação será obtido mediante a multiplicação,
entre si, de todos os fatores de elevação.
22.2.2. Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão
elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos
valores para obter-se a multa a ser aplicada.
22.3. Nas infrações referidas no item 4.1, a multa será fixada por ocorrência,
considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, somando-se
os valores para se obter a multa total a ser aplicada.
22.4. Nas demais infrações (não referidas no item 4.1), inclusive naquelas
decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência
de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula no INSS, de obra
de construção civil, a multa será fixada por auto de infração, independentemente
do número de ocorrências da infração.
DA DEFESA E DO JULGAMENTO
23. Recebido o auto de infração, o autuado terá o prazo de quinze dias,
a contar da ciência, para apresentar defesa ou efetuar recolhimento.
24. O AI será submetido a julgamento pela autoridade competente, com ou
sem defesa, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito
lançado, por pagamento nas condições previstas nos itens 29 e 30.
25. Constatada a existência de vício insanável, o AI deverá ser julgado
nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que persistir a infração.
26. Havendo pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada
a infração, a multa será relevada, se o infrator for primário, tiver corrigido
a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
26.1. Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se
os devidos registros para fins de reincidência.
26.2. Nos casos em que a ocorrência de circunstâncias agravantes não produz
efeito na aplicação da multa (item 12, alíneas e, f, g, h e item
13, alíneas b e c) sua ocorrência impede a relevação de penalidade
aplicada.
26.3. Não cabe a relevação da multa nos casos de acidente do trabalho não
comunicado dentro do prazo.
27. A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante,
independentemente de pedido, atenuará a multa em 50% (cinqüenta por cento).
28. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação
superveniente, quando:
a) deixe de defini-la como infração;
b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
REDUÇÃO DA MULTA
29. Se o infrator efetuar o recolhimento da multa no prazo de 15 dias,
sem interposição de defesa, o seu valor será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento).
30. Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição
de recurso, o valor da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
31. Caberá a redução prevista nos itens acima ainda que na aplicação da
multa tenha sido considerada a ocorrência de circunstâncias agravantes.
32. O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará reconhecimento
da procedência da infração com renúncia ao direito de defesa e de recurso,
ou de qualquer outro favor legal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
33. Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la
de ofício, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no
campo Relatório Fiscal da Infração.
34. Para efeito de obrigação de proceder a matrícula no INSS, em relação
a autônomo, na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade
será a data de contratação do primeiro segurado (código de fundamentação
legal 31).
35. Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
36. Havendo o enquadramento na categoria de segurado empregado, considerado
pela empresa em outra situação, não será lavrado AI pela falta de inscrição
de segurado empregado, nem pelos reflexos no preenchimento da GFIP.
37. O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter
a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, quotas ou participações
nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos ou atribuídos,
ainda que a título de adiantamento, bem como a identificação do débito
que constitui impedimento.
37.1. Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou AI com decisão
administrativa definitiva, a provisão contábil de contribuições não recolhidas,
ato declaratório do contribuinte, Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário
(TLCP) emitido e Lançamento de Débito Confessado (LDC) inscrito.
37.2. A multa referente à distribuição de bonificações, dividendos, quotas
ou participações nos lucros, proibida por lei, deverá ser atualizada desde
a data em que foi efetivada a distribuição, na mesma forma do reajustamento
das contribuições devidas à Seguridade Social.
38. Considera-se pessoa jurídica e equiparada, para fins da infração capitulada
no artigo 47, inciso I, alínea a da Lei nº 8.212/91: a firma individual
ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural,
bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta
e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a
autônomo.
39. Para efeito da alínea b do subitem 4.1, a Comunicação de Acidente
de Trabalho (CAT) preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico
da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada
como comunicação feita ao INSS.
40. No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após decisão administrativa
definitiva, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o
processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.
41. Nas situações onde o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto
no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/1991 ou de qualquer
outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos
para cada caso: representação fiscal para fins penais e auto de infração.
42. Os recursos contra Decisão-Notificação (DN) só terão seguimento se
o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito do valor
correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.
42.1. Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada
a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de débito será
encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.
42.2. O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário,
após a decisão final no processo administrativo fiscal, será:
a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável;
b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
42.3. Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da
multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, abrindo-se novo
prazo para recurso.
43. O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da
lavratura do AI.
44. Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou
a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), deverá
constar do relatório fiscal desta o número do AI.
45. As multas referidas neste ato, expressas em moeda corrente, serão reajustadas
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
46. As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91
não serão objeto de lavratura de AI.
47. Integram esta OS os anexos I e II.
48. Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação, revogada
a OS/INSS/DAF nº 204, de 5-3-99 e demais disposições em contrário. (Luiz
Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação e Fiscalização)
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
DO ANEXO I
Etiqueta DEBCAD: Apor a etiqueta na primeira via do AI, anotando-se, no
campo correspondente da 2ª via, o número respectivo, em caso de emissão
por meio eletrônico o número do DEBCAD será impresso automaticamente.
Campo 01: CAT: registrar 1 quando se tratar de CNPJ; 3 quando CPF.
CNPJ/CPF: registrar o número do CNPJ ou CPF do autuado.
Campo 02: Registrar o número da matrícula CEI, quando se tratar de pessoa
física, lançando, obrigatoriamente, o CPF correspondente no campo 01.
Obs.: No caso de obra de construção civil, deverá ser efetuada a matrícula
ex-officio do responsável pela obra, caso não a possua, para efeito de
cadastramento do AI, anotando-se a matrícula da obra no campo descrição
dos fatos e enquadramento legal do AI ou em relatório complementar.
Campo 03: TIPO: registrar 0 (zero) para empresa em atividade; 3 (três)
para empresa com atividade encerrada.
Campo 04: SE: registrar o código numérico que identifique a Superintendência
Estadual.
GRAF: registrar o campo numérico que identifique a Gerência Regional de
Arrecadação e Fiscalização circunscricionante do endereço da empresa.
Campo 05: Registrar o nome do autuado.
Campos 06 a 11: Registrar o endereço completo do autuado.
Obs.: tratando-se de servidor, serventuário da justiça ou dirigente de
entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser registrado
o endereço residencial do autuado.
Campo 12 e 13: Registrar o CNAE e o FPAS do autuado.
Campo 14 e 15: Registrar data, hora e minuto da lavratura do auto.
Campo 16: Registrar o código numérico que identifique a infração praticada,
conforme o anexo II.
Campo 17: Descrever, de forma sumária a infração e o dispositivo legal
infringido, conforme anexo II.
Campo 18: Descrever a fundamentação legal da penalidade aplicada, conforme
anexo II.
Campo 19: Registrar o valor da multa aplicada, em numeral e por extenso.
Campo 20: Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolizada;
local da lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data do recebimento,
assinatura e qualificação do autuado.
Obs.: Elaborar obrigatoriamente os relatórios fiscais da infração e da
aplicação da multa.
ANEXO I
ANEXO II
NOTA: As Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, foram enviadas a todos os nossos Assinantes, sob a forma de Separata, em 1998.
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