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Mato Grosso do Sul

Governo dispõe sobre a regularização de débitos do ICMS

Decreto 15349/2020

29/01/2020 12:09:11

DECRETO 15.349, DE 21-1-2020
(DO-MS DE 22-1-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo dispõe sobre a regularização de débitos do ICMS
Este Decreto regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 5.457, de 16-12-2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, bem como dispõe sobre novo prazo para a entrega de arquivos e dos documentos que especifica.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 2º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 16 de março de 2020.
Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 17 de fevereiro de 2020:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.
§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.
§ 3º O requerimento deve ser apresentado:
I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.
Art. 4º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.
§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 5º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.
Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 21 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 8º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 18 de dezembro de 2019, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até doze prestações mensais e iguais.
Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 17 de fevereiro de 2020:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
Parágrafo único. O requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;
III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a dez, no caso de pagamento em mais de uma parcela.
Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 16 de março de 2020.
Art. 11. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.
Art. 12. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.
§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.
§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA A ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OU DE OUTRAS INFORMAÇÕES

Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019, podem entregá-la até 16 de março de 2020.
§ 1º O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019:
I - Declaração Anual de Produtor (DAP);
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
III – Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST); e
IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 2º Não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo previsto no caput deste artigo;
II - tenham entregado, até a data da publicação deste Decreto, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere este artigo, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos deste artigo, esses arquivos ou documentos.
Art. 14. O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 18 de dezembro de 2019, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Os contribuintes, que solicitarem a concessão de prazo para pagamento de crédito tributário ou da contribuição de que trata este Decreto, ou o seu parcelamento, devem ser cientificados da decisão quanto ao seu requerimento em até dois dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, no caso de deferimento para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido, em qualquer hipótese, o contribuinte deve ser cientificado da decisão, também, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.
Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 18. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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