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Sergipe

Estado introduz alterações no Regulamento do IPVA

Decreto 40514/2020

29/01/2020 12:27:13

DECRETO 40.514, DE 21-1-2020
(DO-SE DE 22-1-2020)

IPVA - Regulamento

Estado introduz alterações no Regulamento do IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e,
Considerando o disposto na Lei nº 8.155, de 21 de novembro de 2016 e a Lei nº 8.609, de 22 de novembro de 2019, que alteraram a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º. ...
...................................................................................................
§ 3º Aplica-se a imunidade prevista neste artigo às Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos (Lei nº 8.155/2016).
....................................................................................................
Art. 10. ...
I - ...
....................................................................................................
§ 2º Para os veículos relacionados no inciso I do “caput” deste artigo que utilizem como combustível Gás
Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento) - (Lei nº 8.609/2019).
Art. 10-A. ...
....................................................................................................
§ 5º Em se tratando de veículos usados deverá ser mantida a alíquota de que trata o caput deste artigo, desde que adquiridos nas condições estabelecidas no referido dispositivo (Lei nº 8.155/2016).
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, acrescentado por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 25 de novembro de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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