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Paraná

Divulgadas regras para adesão voluntária pela EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE 89/2008

25/10/2008 11:34:03

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 89 CRE, DE 13-10-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Credenciamento

Divulgadas regras para adesão voluntária pela EFD
Contribuintes interessados devem requerer seu credenciamento junto à ARE de sua jurisdição

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária pela Escrituração Fiscal Digital (EFD).

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Fica facultado aos contribuintes, com estabelecimentos localizados neste Estado, o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Convênio ICMS 143/2006, em substituição à escrituração fiscal manual ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Será necessário o prévio credenciamento da empresa na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA), nos termos fixados nesta Norma:
1.1. a EFD em arquivo digital constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
1.2. o início do processo de credenciamento dar-se-á por meio do “Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital (EFD)”, formalizado pela empresa;
1.3. previamente à formalização do requerimento, a empresa deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional do SPED-Fiscal, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm, notadamente da legislação aplicável e das especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato COTEPE;
1.4. a adesão voluntária abrange todos os estabelecimentos ativos da empresa no território paranaense;
1.5. esta opção é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.

DO REQUERIMENTO

2. O requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser preenchido conforme modelo constante no Anexo desta NPF e protocolizado na Agência da Receita Estadual (ARE) da jurisdição do contribuinte.
3. A ARE que recepcionar o requerimento deverá proceder da seguinte forma:
3.1. verificar se todos os estabelecimentos da empresa ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado foram relacionados;
3.2. verificar se os dados do representante legal da empresa foram preenchidos corretamente e se a assinatura está com firma reconhecida;
3.3. protocolizar no Sistema Integrado de Documentos (SID) e encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF)/Setor UEE para análise.
4. O deferimento do pedido é um ato de liberalidade da SEFA, de competência da IGF, e será concedido a seu critério exclusivo:
4.1. em sendo deferido, a IGF remeterá o processo à ARE de origem para ciência ao requerente.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

5. Após o deferimento do pedido e publicação dos dados do(s) estabelecimento(s) constante(s) no requerimento por meio de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União, conforme previsto na Cláusula terceira do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, a obrigatoriedade da EFD dar-se-á:
5.1. a partir de 1º de janeiro de 2009, no caso em que o Ato COTEPE/ICMS tenha sido publicado até 31-12-2008;
5.2. a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS para os demais casos.
6. Deverá, o contribuinte:
6.1. manter EFD distinta para cada estabelecimento da empresa;
6.2. manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
7. As filiais a serem constituídas ou reativadas após o deferimento do pedido ficarão automaticamente obrigadas à EFD:
7.1. para estabelecimento com inscrição estadual reativada com data retroativa, o início da obrigatoriedade da EFD será aquele definido pela ARE como reinício da atividade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, cuja competência decisória é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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