Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
DO COOPERATIVISMO
Contribuição
A Medida Provisória 1.898-11, de 29-6-99, publicada na página 68 do DO-U,
Seção 1, de 30-6-99, que convalidou e revogou a Medida Provisória 1.781-10,
de 2-6-99 (Informativo 22/99), reeditou as normas sobre a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 7º Fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo (SESCOOP), com personalidade jurídica de direito privado,
sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal
de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar
em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento
e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Parágrafo único Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP
contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos
públicos ou privados.
Art. 8º O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte
composição:
I um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III um representante do Ministério da Fazenda;
IV um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
V um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB),
aí incluído o seu Presidente;
VII um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser
estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9º Constituem receitas do SESCOOP:
I contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de
janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento
sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II doações e legados;
III subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IV rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação
de seus bens;
V receitas operacionais;
VI penas pecuniárias.
§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida
pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial,
aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto
posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições,
de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
II Serviço Social da Indústria (SESI);
III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
IV Serviço Social do Comércio (SESC);
V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI Serviço Social do Transporte (SEST);
VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas
de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas
aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos,
multas e juros.
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Art. 11 A organização e o funcionamento do SESCOOP constarão de regimento,
que será aprovado em Ato do Poder Executivo.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.781-10, de 2 de junho de 1999.
Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revoga-se a Medida Provisória nº 1.781-10, de 2 de junho de 1999.
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