Paraná
LEI 15.967, DE 8-10-2008
(DO-PR DE 8-10-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Exclusão do Nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito
SPC e SERASA têm 48 horas para retirar nome do cadastro negativo
Estabelecimentos que não informarem aos órgãos sobre o pagamento da
dívida serão multados em 30% sobre o valor da mesma, devendo este
ser pago ao cliente que não teve seu nome retirado dentro do prazo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Centralização de Banco S/A (SERASA) e quaisquer outros órgãos de bancos de dados, a retirar o nome do cidadão da relação de cadastro negativo, no prazo máximo de 48 horas, após a confirmação do pagamento do débito.
Art. 2º As lojas ou empresas, que não informarem ao órgão de bancos de dados sobre o pagamento da dívida efetuado pelo cliente, deverão pagar multa de 30% (trinta por cento) referente ao valor da dívida.
Parágrafo único A multa deverá ser paga ao cliente que não teve seu nome retirado, dentro do prazo, da relação de cadastro negativo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado; Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel Deputado Estadual)
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