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Paraíba

Governo dispõe sobre a substituição tributária com autopeças

Decreto 40007/2020

Foi alterado, com efeitos a partir de 1-2-2020, o Decreto 31.578, de 1-9-2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

30/01/2020 09:13:04

DECRETO 40.007, DE 29-1-2020
(DO-PB DE 30-1-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Governo dispõe sobre a substituição tributária com autopeças
Foi alterado, com efeitos a partir de 1-2-2020, o Decreto 31.578, de 1-9-2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 97/10 e 98/19,
DECRETA:
Art. 1ºO Decreto n° 31.578, de 1 de setembro de 2010, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 8º do art. 2º:
“§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA--ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 98/19).”;
II- acrescido dos §§ 5º e 6º ao art. 1º:
“§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/10).
§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade(Protocolo ICMS 98/19).”;
III- com o item 109 do Anexo Único revogado (Protocolo ICMS 98/19).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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