DECRETO 40.008, DE 29-1-2020
(DO-PB DE 30-1-2020)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção
Governo dispõe sobre a substituição tributária com material de construção
Foi alterado, com efeitos a partir de 1-2-2020, o Decreto 33.809, de 1-4-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 97/19,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - inciso I do § 2º do art. 1º:
“I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 97/19);”;
II - § 5º do art. 3º:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 97/19).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador