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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24694/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre as operações com gado e diferencial de alíquotas.

30/01/2020 10:30:54

DECRETO 24.694, DE 27-1-2020
(DO-RO DE 29-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre as operações com gado e diferencial de alíquotas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O inciso IV do art. 2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
IV - destinadas a produtores rurais e empresas agropecuárias, quando, neste último caso, a operação for com gado bovino, caprino, ovino, bufalino e suíno, em pé;
....................................................................................................................................................”
Art. 2°Ficam acrescidos o § 4° ao art. 227 e o inciso III ao art. 6° do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao art. 227:
“Art. 227..................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4°O procedimento fiscal que trata o inciso III do caput, considera-se concluído com decisão definitiva do Auto de infração, quando for o caso.”.
II - o inciso III ao art. 6° do Anexo II:
“Art. 6º.........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.
........................................................................................................................................................”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando, em relação ao art. 1º e ao inciso II do art. 2°, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado Adjunto de Finanças

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