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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24695/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre o diferencial de alíquotas.

30/01/2020 10:35:26

DECRETO 24.695, DE 27-1-2020
(DO-RO DE 29-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre o diferencial de alíquotas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - os incisos VII e VIII do artigo 9° do Anexo VIII do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 9º...............................................................................................................
............................................................................................................................
VII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias ou serviços, em relação ao imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, sem encerramento de fase da tributação;
VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias, ou serviços destinados ao consumo ou ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
..........................................................................................................................”(NR);
II - o caput do artigo 16:
Art. 16. Nas hipóteses das alíneas “b” e “e” dos incisos XII e XIX, todos do artigo 2°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei n° 688, de 1996, em relação ao inciso XIX do artigo 2º.
..........................................................................................................................”(NR);
III - o inciso X do artigo 15:
“Art. 15...............................................................................................................
............................................................................................................................
X - o valor da operação ou prestação, na hipótese do inciso XIX do artigo 2º;
..........................................................................................................................”(NR);
Art. 2°Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso III ao artigo 5° do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 5º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.”.
Art. 3°Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 17 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos arts. 1° e 2°, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado Adjunto de Finanças

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