Legislação Comercial
LEI
11.800, DE 29-10-2008
(DO-U DE 30-10-2008)
ATENDIMENTO AO CLIENTE
Normas
Proibida a publicidade por telefone enquanto consumidor aguarda atendimento
Esta
Lei altera o Código de Defesa do Consumidor, para proibir, nas chamadas
telefônicas em que o ônus seja do consumidor, a publicidade de produtos
e serviços no período em que o consumidor aguarda o atendimento de
suas solicitações. Foi acrescido o parágrafo único ao artigo
33 da Lei 8.078, de 11-9-90 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 33 ...................................................................................................................
Parágrafo único É proibida a publicidade de bens e serviços
por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Hélio
Costa)
REMISSÃO:
LEI
8.078, DE 11-9-90 (PORTAL COAD)
........................................................................................................................
Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
........................................................................................................................
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