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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo

Decreto 47848/2020

31/01/2020 08:19:30

DECRETO 47.848, DE 30-1-2020
(DO-MG DE 31-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos munícipios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 98, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 59, com a seguinte redação:

59

 Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE –, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

57,14

 31/08/2020

Convênio ICMS 98/19

59.1

 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI –, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.

 

 

 

59.2

No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19” e o número da portaria SUTRI.

 

 

 

59.3

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:

a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI;

b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;

c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo “Informações Complementares”:

1 – o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;

2 – a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/19”.

 

 

 

59.4

O não atendimento das condições constantes do subitem 59.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.

 

 

 

       
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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