Minas Gerais
59 | Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE –, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. | 57,14 | 31/08/2020 | Convênio ICMS 98/19 |
59.1 | O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI –, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado. |
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59.2 | No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19” e o número da portaria SUTRI. |
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59.3 | A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal: a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação – SUTRI; b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005; c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo “Informações Complementares”: 1 – o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual; 2 – a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/19”. |
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59.4 | O não atendimento das condições constantes do subitem 59.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais. |
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