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Espírito Santo

Estado concede isenção do ICMS e prorroga os prazos de recolhimento para empresas afetadas pela chuva

Decreto -R 4562/2020

31/01/2020 11:16:56

DECRETO 4.562-R, DE 30-1-2020
(DO-ES DE 31-1-2020)
REGULAMENTO - Alteração

Estado concede isenção do ICMS e prorroga os prazos de recolhimento para empresas afetadas pela chuva

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 173-A e 173-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes do processo nº 2020-4PZ8Z;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
“Art. 5º [...]
[...]
CLXXXI - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):
a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:
1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e 
c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas. ”(NR)
“Art. 1.230. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º. 
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de julho de 2020, observado o disposto no art. 168.
Art. 1.231. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput, I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
Art. 1.232. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
I - apresentação de impugnação de autos de infração; e
II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de janeiro de 2020 em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestado no laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à SEFAZ.
§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.
§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:
I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, até o dia 20 de julho de 2020; e 
II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho de 2020.
Art. 1.234. Os pedidos de restituição formulados, na forma do art. 176, por contribuintes estabelecidos nos Municípios, nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, terão prioridade de tramitação no âmbito da SEFAZ.
Parágrafo único. Deferida a restituição, esta será feita em espécie, salvo pedido expresso do requerente pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.”(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

 

 

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