Ceará
ATO 33 COTEPE/ICMS, DE 29-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
NF-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Cancelamento
Contribuinte tem 168 horas para solicitar o cancelamento da NF-e
O prazo se inicia a partir do momento da concessão da autorização do uso
do documento, e o cancelamento só poderá ocorrer caso a circulação
da mercadoria ou a prestação do serviço não tenha sido realizada.
A NF-e emitida em contingência deverá ser transmitida no prazo de 168 horas contadas do momento da emissão, nos termos do Ajuste SINIEF 11/2008, divulgado neste Fascículo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília-DF, Decidiu:
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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