Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 109 DNRC, DE 28-10-2008
(DO-U DE 5-11-2008)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
DNRC normatiza uso de tecnologia eletrônica nos serviços de registro
=> Esta Instrução Normativa institui normas relativas ao uso da tecnologia eletrônica na execução dos serviços de registro mercantil e atividades afins.
Dentre outros, destacamos:
os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como procurações, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
a assinatura digital aposta nos documentos mencionados supre a exigência de apresentação de prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil, devendo o sistema informatizado permitir a inequívoca identificação do signatário;
os dados referentes à FCN Ficha de Cadastro Nacional deverão ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
a Capa de Processo/Requerimento eletrônico observará Instrução Normativa do DNRC e deverá ser assinada digitalmente pelo requerente;
as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo eletrônico, mediante comprovantes digitais dos recolhimentos ou seus dados informados na Capa de Processo/Requerimento que, não sendo confirmado qualquer deles, implicará na colocação do processo sob exigência, quando de sua análise ou no cancelamento do ato, quando deferido;
o processo eletrônico em exigência ou indeferido deverá estar disponível eletronicamente ao interessado juntamente com a respectiva notificação descritiva das exigências e suas fundamentações legais;
as informações sobre o andamento dos processos, protocolados eletronicamente ou não, deverão estar disponíveis para acesso por meio da internet, mediante a informação dos respectivos números de protocolo.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 6.209,
de 18 de setembro de 2007, e tento em vista o disposto no art. 4º da Lei
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas nos incisos XIV e XXXIII do art.
5º, no inciso III do art. 24 da Constituição Federal, e nos arts.
967, 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil;
Considerando o dever das Juntas Comerciais de registrar e custodiar os documentos
referidos na Lei Federal nº 8.934/94;
Considerando o constante avanço da tecnologia da informação;
Considerando a necessidade do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos do empresário e das sociedades empresárias
e também dos agentes auxiliares do comércio;
Considerando o disposto no art. 10 da MP nº 2.200-2, que instituiu a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP) Brasil e conferiu a presunção
de veracidade jurídica, em relação aos signatários, do documento
produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;
Considerando que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos
as seguintes garantias: autenticidade garantia da identidade de quem
o assinou digitalmente; integridade garantia de que seu conteúdo
não foi alterado; não-repúdio garantia de que o signatário
não pode negar a autoria da sua assinatura digital; e restrição
de acesso garantia de impedimento que pessoas não autorizadas possam
utilizar o certificado digital de outrem;
Considerando as inúmeras vantagens que a utilização da certificação
digital pode oferecer:
a) para os usuários: comodidade e agilidade na tramitação de
documentos, redução no prazo do registro e facilidade de acesso aos
documentos digitais registrados;
b) para as Juntas Comerciais: armazenamento de documentos digitais em meios
mais seguros, custos menores para guarda, conservação e impressão
dos documentos armazenados eletronicamente, menos trânsito de papéis,
liberação de pessoal para execução de tarefas mais produtivas
do que o manuseio de papéis e diminuição das possibilidades de
fraudes nos documentos registrados;
Considerando a obrigatoriedade de que, na elaboração de normas de
sua competência, os órgãos e entidades que componham a Rede Nacional
de Registro e Legalização de Empresas e Negócios Redesim
deverão considerar a integração do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular
as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando,
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas gerais atinentes à
utilização da tecnologia eletrônica na prestação dos
serviços de registro mercantil.
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO MERCANTIL POR MEIO ELETRÔNICO
Art.
2º Esta Instrução Normativa tem por finalidade
disciplinar o uso da tecnologia eletrônica na execução dos serviços
de registro mercantil e atividades afins, observada a coexistência com
os métodos tradicionais.
Art. 3° É facultada aos integrantes do Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM, sem prejuízo
da coexistência com os métodos convencionais, a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos serviços do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de que são incumbidas,
com o emprego de tecnologia eletrônica, nos termos desta Instrução
Normativa.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à prévia
aprovação de projeto executivo pelo DNRC, a ser apresentado por qualquer
órgão integrante do SINREM que disponha de condições para
seu desenvolvimento e implementação, cujos processos, procedimentos
e instrumentos nele previstos deverão observar a legislação e
princípios aplicáveis ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, em especial:
I a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
II a legislação aplicável, de que são exemplo a Constituição
Federal, o Código Civil, o Código de Processo
Civil, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991;
III a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que
instituiu a Redesim e a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem assim integrar-se às ações
decorrentes da implementação dessas leis;
IV a legislação correlata que afete os serviços de registro
mercantil.
§ 2º O emprego da tecnologia eletrônica de que trata a
presente Instrução Normativa, consiste na adoção, pelos
órgãos integrantes do SINREM e por seus usuários, nas situações
cabíveis, de procedimentos e operações técnicas pertinentes
à produção, transmissão, recepção, tramitação,
despachos, manifestações, deliberações, procedimentos revisionais,
arquivamento, publicação, armazenamento e adequada preservação
por meio eletrônico, de atos pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
II produção: a ação de elaboração de atos
ou documentos com todos os seus elementos materiais e formais, inclusive do
pagamento dos preços devidos e dos demais documentos que componham os respectivos
processos;
III transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
à distância mediante a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV recepção: a ação de recebimento de dados, documentos
e informações transmitidos eletronicamente por órgãos integrantes
do SINREM ou por usuários, com a conseqüente geração de
elementos de comprovação e registro;
V tramitação: curso do documento desde a sua produção
ou recepção até o cumprimento de sua função administrativa;
VI despachos: atos de impulsionamento e saneamento do processo, proferidos
validamente pelo servidor ou vogal que detenha competência para apreciação
da matéria submetida à análise;
VII manifestações: expressões formais das partes ou de
terceiros;
VIII deliberação: resolução, determinação
ou decisão proferida por vogal ou servidor público;
IX arquivamento: ato compreendido no conceito de registro, possibilitador
da identificação posterior do ato;
X armazenamento: a ação de guarda e preservação de
documentos em dispositivos especialmente destinados a esta finalidade;
XI assinatura digital: a forma de identificação inequívoca
do signatário mediante assinatura com utilização de certificado
digital, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil);
§ 4º Os órgãos integrantes do SINREM no âmbito
de suas respectivas organizações técnica e administrativa, deverão
dispor de equipamentos, programas e instalações necessários à
execução dos atos, procedimentos e operações previstos nesta
Instrução Normativa, que garantam o acesso, a publicidade, a autenticidade,
a segurança e a eficácia aos atos jurídicos arquivados.
§ 5º As autoridades públicas interessadas em comunicar
ou obter informações inerentes ao SINREM poderão adotar os mecanismos
disponíveis de correspondência eletrônica, na forma do §
1º do artigo 3º.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º condiciona-se
à prévia existência, nos órgãos integrantes do SINREM,
de sistemas e equipamentos capazes de recepcionar, validar e processar as comunicações
recebidas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS OU DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE ARQUIVAMENTO
Art.
4º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os
pedidos de arquivamento nas Juntas Comerciais integrarão processo, sob
forma eletrônica, e deverão observar o seguinte:
I os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos
sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como procurações,
declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, deverão
ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital,
de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo
digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III a assinatura digital, aposta nos documentos mencionados no inciso
I deste artigo e na forma nele prevista, supre a exigência de apresentação
de prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas
do Registro Mercantil, devendo o sistema informatizado permitir a inequívoca
identificação do signatário;
IV os dados referentes à Ficha de Cadastro Nacional FCN deverão
ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
V a Capa de Processo/Requerimento eletrônico, observará Instrução
Normativa do DNRC e deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na
forma do inciso I;
VI as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta
Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas
ao processo eletrônico, mediante comprovantes digitais dos recolhimentos
ou seus dados informados na Capa de Processo/Requerimento que, não sendo
confirmado qualquer deles, implicará na colocação do processo
sob exigência, quando de sua análise ou no cancelamento do ato, quando
deferido;
VII a autorização governamental prévia de outros órgãos
ou entidades, ou outros documentos, quando exigidos, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente;
b) quando em papel, deverão ser digitalizados e assim apresentados na forma
eletrônica, com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo
empresário ou sócio, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão
ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em
consonância com o estabelecido no art. 368 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Fica assegurada, a qualquer interessado,
a alegação motivada e fundamentada de adulteração ou falsidade
dos documentos anexados ao processo de pedido de arquivamento, referidos no
Capítulo II, consoante os §§ 1º e 2º do art. 40 do
Decreto nº 1.800/96.
Art. 6º Os documentos remetidos à Junta Comercial
por meio eletrônico serão protocolados no mesmo dia do recebimento.
§ 1º No momento da recepção do documento será
automaticamente gerado o respectivo protocolo de recebimento com a data, hora/m/s
e o número de ordem.
§ 2º Os prazos para deliberação pela Junta Comercial
sobre o requerimento de arquivamento somente começam a correr:
I da data da protocolização, quando essa ocorrer em dia útil
e até o final do expediente externo da Junta Comercial;
II do primeiro dia útil após a protocolização, quando
essa ocorrer após o encerramento do expediente externo da Junta Comercial;
III para a contagem do prazo excluir-se-ão o sábado, o domingo
e os feriados nacionais ou locais.
CAPÍTULO III
DO EXAME DAS FORMALIDADES
Art.
7º Além das formalidades próprias do Registro
Mercantil estabelecidas pela Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96,
dever-se-á verificar os requisitos referentes aos certificados digitais
utilizados pelos interessados, especialmente no que diz respeito à sua
validade.
Art. 8º As assinaturas dos agentes públicos
nos despachos e decisões singulares ou coletivas, nos processos de registro
dos atos jurídicos dos empresários, sociedades empresárias e
em outros documentos de competência das Juntas Comerciais, serão apostas
digitalmente mediante certificado digital, de segurança mínima tipo
A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 9º O processo eletrônico em exigência
ou indeferido deverá estar disponível eletronicamente ao interessado
juntamente com a respectiva notificação descritiva das exigências
e suas fundamentações legais.
Art. 10 O cumprimento das exigências implicará
na reapresentação do mesmo processo com os documentos impugnados,
devidamente substituídos e observadas as exigências de assinatura
digital, quando couber.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art.
11 A Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico
para cada empresário, sociedade empresária, grupo de empresas ou consórcio,
o qual será identificado pelo Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE).
Parágrafo único Quando houver prontuário físico do
empresário, sociedade empresária, cooperativa, grupo de empresas ou
consórcio que tiver arquivado processo eletrônico, daquele prontuário
eletrônico deve constar a informação sobre sua existência
no prontuário físico e vice-versa, com o mesmo número.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO REVISIONAL
Art.
12 Os recursos apresentados na forma de documento eletrônico
atenderão aos requisitos e aos prazos da Lei nº 8.934, 1994 e do Decreto
nº 1.800/96, assim como as disposições desta Instrução
Normativa e da Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro
de 2000.
Parágrafo único A contagem de prazos observará, ainda,
as disposições relativas a recebimento de processos, consoante o estabelecido
no art. 6º desta Instrução.
Art. 13 Nos recursos, as notificações às
partes deverão ser efetuadas na forma tradicional ou eletrônica, conforme
disposto no Decreto 1.800/96 e nos dispositivos legais vigentes.
Art. 14 Notificadas as partes, as contra-razões
poderão ser apresentadas à Junta Comercial na forma eletrônica
ou em papel.
§ 1º Quando apresentadas as contra-razões em papel, os
documentos correspondentes deverão ser digitalizados e assinados eletronicamente
pelo Secretário-Geral da Junta Comercial, que os incorporará ao arquivo
eletrônico do recurso a que se referir, procedendo ao encaminhamento cabível.
§ 2º No caso do § 1º, o documento original será
arquivado em prontuário tradicional, que receberá o mesmo número
do prontuário eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS
Art. 15 Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, sem prejuízo da utilização de outros veículos de comunicação que venham a ser estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS SOBRE ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art.
16 As informações sobre o andamento dos processos,
protocolados eletronicamente ou não, deverão estar disponíveis
para acesso por meio da rede mundial de computadores, mediante a informação
dos respectivos números de protocolo.
Parágrafo único Uma vez cadastrados com atribuição
de senha e login, os usuários poderão obter informações
simultâneas sobre todos os processos em andamento por eles apresentados.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DEFERIDOS
Art. 17 Deferido o arquivamento de ato, ficará
disponível eletronicamente uma cópia do documento arquivado e dos
respectivos termos de deferimento e de autenticação.
Parágrafo único A retirada de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser efetuada pelo requerente ou por seu procurador,
os quais serão devidamente identificados.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art.
18 As Juntas Comerciais devem manter os documentos digitais
arquivados acessíveis e utilizáveis por todo o tempo, com vistas a
lhes garantir perenidade, tomando, para tanto, os cuidados requeridos para sua
preservação e utilização, inerentes à durabilidade
das mídias e à atualização da base tecnológica, especialmente
quanto a equipamentos de leitura.
Art. 19 Os sistemas que forem adotados devem compreender:
a) controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade,
a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
b) mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas
por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação
do suporte;
c) dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das
cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda
de informações e garantir a disponibilidade do sistema.
Parágrafo único Os procedimentos de backup devem ser
feitos regularmente e, pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente
off-site.
CAPÍTULO X
INTEGRAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO DIGITAIS, DIGITAIS E HÍBRIDOS
Art.
20 As Juntas Comerciais promoverão a gestão simultânea
dos processos e documentos digitais, não digitais e híbridos.
Parágrafo único Deverá ser utilizado o mesmo plano de
classificação para os documentos digitais, não digitais e híbridos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
21 Na operacionalização do sistema digital as Juntas
Comerciais deverão, preferencialmente, utilizar programas com código
aberto acessíveis ininterruptamente na rede mundial de computadores, e
compatibilizar as plataformas tecnológicas para fins de integração
dos sistemas.
§ 1º Os sistemas devem atender as diretrizes e requisitos da
Redesim, e serem integrados aos sistemas dela derivados.
§ 2º Os sistemas devem identificar os casos de ocorrência
de prevenção e de cancelamento assim como outras ocorrências
significativas.
Art. 22 As normas estabelecidas por esta Instrução
Normativa serão complementadas e atualizadas à medida da apresentação
de projeto por integrante do Sistema Nacional de Registro Mercantil e de sua
aprovação pelo DNRC, referentes à utilização de tecnologia
eletrônica nos serviços de registro mercantil.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Jaime
Herzog)
NOTA COAD:
A Constituição Federal, de 1988; a Lei Complementar 123, de 14-12-2006; as Leis 11.406, de 10-1-2002 (Código Civil); 5.869, 11-1-73 (Código do Processo Civil); 5.764, de 16-12-71; 6.404, de 15-12-76; 8.159, de 8-1-91; 8.934, de 18-11-94; e 11.598, de 3-12-2007; o Decreto 1.800, de 30-1-96 e a Instrução Normativa 85 DNRC, de 29-2-2000, citados no Ato ora transcrito, poderão ser obtidos no Portal COAD.
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