Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 883 RFB, DE 4-11-2008
(DO-U DE 5-11-2008)
NÃO-INCIDÊNCIA
Combustíveis
RFB estabelece normas para a não-incidência das contribuições
sobre querosene de aviação
A
não-incidência atinge a receita auferida pelo produtor ou importador
na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora,
quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
As notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas
sem incidência das contribuições, deve constar a expressão
Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de
180 dias, contado da data de aquisição do combustível, não
houver revendido o produto à empresa de transporte aéreo para consumo
por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas, acrescido de juros e multa de mora.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.560,
de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da
Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
não incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda
de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora,
quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 2º A pessoa jurídica distribuidora deve
informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação
a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
Art. 3º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor
ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições,
deve constar a expressão Venda a empresa distribuidora sem incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º A pessoa jurídica distribuidora que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição
do combustível sem incidência das contribuições, não
houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo
para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data
de aquisição, na condição de responsável.
Parágrafo único Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa
jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação
para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deve constar a
expressão Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave
em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
Art. 6º Na hipótese de que trata o art. 4º,
a empresa de transporte aéreo é responsável solidária com
a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo
pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com redação dada pela Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007), estabelece que, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
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