Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 1 SRT, DE 17-6-99
(DO-U DE 18-6-99)
TRABALHO
RELAÇÕES DO TRABALHO
Orientações Normativas
Aprova orientações normativas relativas à aplicação da legislação trabalhista.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos
adotados pelos órgãos regionais, de acordo com as orientações da Secretaria
de Relações do Trabalho, e de dar maior eficiência ao atendimento ao público
prestado pelas Delegacias Regionais;
Considerando as conclusões finais das reuniões de serviço realizadas com
todas as chefias de relações do trabalho de todo o País, RESOLVE:
1. Baixar Instrução de Serviço contendo os entendimentos normativos firmados
pela Secretaria de Relações do Trabalho, conforme disposto no ementário
anexo, que deverá ser alterado ou acrescido de novas ementas, quando for
necessário, sem alterar matéria substantiva contida na legislação própria
e em outros atos normativos.
2. As ementas indicarão os documentos que lhes deram origem, devendo a
Secretaria do Gabinete manter arquivo dos mesmos.
3. Os órgãos regionais deverão adotar, em seus procedimentos internos e
no atendimento ao público, as orientações constantes das ementas baixadas
através desta Instrução de Serviço, que entrará em vigor na data de sua
publicação. (Murilo Duarte de Oliveira)
ANEXO
Ementa nº 1
Homologação. Aposentadoria por tempo de serviço. A assistência prevista
no § 1º do artigo 477 da CLT deverá ser prestada sempre que houver rescisão
do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço.
(Ref.: Parecer SRT de 8-1-99)
Ementa nº 2
Homologação. Empregado falecido. É pertinente a homologação da rescisão
contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam
em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no
§ 1º do artigo 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 8-1-99)
Ementa nº 3
Homologação. Aviso prévio. Por ser considerado tempo de serviço para todos
os fins, será computado, também, para o efeito de completar 1 (um) ano
de serviço do empregado, devendo, nesse caso, ocorrer necessariamente a
homologação prevista no § 1º do artigo 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de
20-8-98)
Ementa nº 4
Homologação. Competência concorrente dos sindicatos profissionais e do
MTE para realizar homologação de rescisões contratuais. Cabe às partes
escolherem onde querem fazer as suas homologações, salvo se houver previsão
de exclusividade da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula
de instrumento coletivo de trabalho. (Ref.: Pareceres SRT de 9-3-98 e 24-3-98)
Ementa nº 5
Homologação. Federação de trabalhadores. Competência para realizar homologação.
Essas entidades sindicais são competentes para prestar a assistência prevista
no § 1º do artigo 477 da CLT nas localidades cuja categoria profissional
não estiver organizada em sindicato. (Ref.: Parecer SRT de 5-2-99)
Ementa nº 6
Homologação. Depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente
do empregado e os seus efeitos na homologação feita após os prazos do §
6º do artigo 477 da CLT e a incidência das multas previstas no § 8º desse
artigo. Descabe o pagamento dessas multas se o depósito houver sido feito
dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência da disposição inserta
no § 6º do artigo 477 da CLT c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº 2,
de 12-3-92, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado
desse depósito. Este entendimento não abrange o analfabeto, porque a estes
o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre feito em dinheiro (§
4º do artigo 477 da CLT). (Ref.: Pareceres SRT de 20-2-98 e 26-2-99)
Ementa nº 7
Homologação com falta de pagamento de verba rescisória devida. O homologador
não poderá obstar a rescisão quando o empregado, inequivocamente informado
da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo,
nesse caso, fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá,
então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de infração cabível,
assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.: Parecer
SRT de 5-3-98)
Ementa nº 8
Homologação. Aposentado por tempo de serviço que continuou no emprego e
foi dispensado, após, sem justa causa. Multa de 40% do FGTS. Admitir o
reconhecimento dessa multa relativamente ao tempo de serviço posterior
à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa sobre
a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação,
deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador
recorrer à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23-3-99)
Ementa nº 9
Homologação. Prazo para pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse
prazo é corrido e deve ser computado na forma do artigo 125 do Código Civil,
excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento
cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se prorrogado
até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29-12-98)
Ementa nº 10
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contrato de trabalho por prazo
determinado instituído pela Lei nº 9.601/98. Para a celebração de acordo
coletivo de trabalho destinado a autorizar a contratação por prazo determinado,
prevista na Lei nº 9.601/98, não é exigido o cumprimento das formalidades
previstas no artigo 612 da CLT, por serem os interessados os desempregados,
desprovidos de representação sindical, e ainda porque os empregados permanentes
da empresa não terão as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento
coletivo. A celebração de convenção coletiva de trabalho, com a mesma finalidade,
exige autorização pela assembléia dos associados à entidade. (Ref.: MEMO
CIRCULAR SRT NOS 004/98 e 005/98 e Parecer SRT de 29-4-98)
Ementa nº 11
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE
não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo
de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em Lei, em face
do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos
coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30-3-98)
Ementa nº 12
Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como
pressuposto essencial para a sua validade. E obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI, do artigo
8º, da Constituição Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção
ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical,
adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB NOS 65/99
e 208/99).
Ementa nº 13
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Mediação coletiva de trabalho.
Representação sindical no processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato
deverá provar previamente o registro sindical, que o capacita para negociar
em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17-3-99)
Ementa nº 14
Mediação de conflitos individuais. Anotação de CTPS. Encaminhamento do
processo administrativo à Justiça do Trabalho. Por força do que dispõe
o caput do artigo 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem
sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar
essa condição pelos meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado
à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/Nº 001/99)
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