Trabalho e Previdência
 
         
        INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 1 SRT, DE 17-6-99
(DO-U DE 18-6-99)
TRABALHO
RELAÇÕES DO TRABALHO
  Orientações Normativas
Aprova orientações normativas relativas à aplicação da legislação trabalhista.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos
 adotados pelos órgãos regionais, de acordo com as orientações da Secretaria
 de Relações do Trabalho, e de dar maior eficiência ao atendimento ao público
 prestado pelas Delegacias Regionais;
Considerando as conclusões finais das reuniões de serviço realizadas com
 todas as chefias de relações do trabalho de todo o País, RESOLVE:
1. Baixar Instrução de Serviço contendo os entendimentos normativos firmados
 pela Secretaria de Relações do Trabalho, conforme disposto no ementário
 anexo, que deverá ser alterado ou acrescido de novas ementas, quando for
 necessário, sem alterar matéria substantiva contida na legislação própria
 e em outros atos normativos.
2. As ementas indicarão os documentos que lhes deram origem, devendo a
 Secretaria do Gabinete manter arquivo dos mesmos.
3. Os órgãos regionais deverão adotar, em seus procedimentos internos e
 no atendimento ao público, as orientações constantes das ementas baixadas
 através desta Instrução de Serviço, que entrará em vigor na data de sua
 publicação. (Murilo Duarte de Oliveira)
ANEXO
Ementa nº 1
  Homologação. Aposentadoria por tempo de serviço. A assistência prevista
 no § 1º do artigo 477 da CLT deverá ser prestada sempre que houver rescisão
 do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço.
 (Ref.: Parecer SRT de 8-1-99)
  Ementa nº 2
  Homologação. Empregado falecido. É pertinente a homologação da rescisão
 contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam
 em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no
 § 1º do artigo 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 8-1-99)
  Ementa nº 3
  Homologação. Aviso prévio. Por ser considerado tempo de serviço para todos
 os fins, será computado, também, para o efeito de completar 1 (um) ano
 de serviço do empregado, devendo, nesse caso, ocorrer necessariamente a
 homologação prevista no § 1º do artigo 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de
 20-8-98)
  Ementa nº 4
  Homologação. Competência concorrente dos sindicatos profissionais e do
 MTE para realizar homologação de rescisões contratuais. Cabe às partes
 escolherem onde querem fazer as suas homologações, salvo se houver previsão
 de exclusividade da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula
 de instrumento coletivo de trabalho. (Ref.: Pareceres SRT de 9-3-98 e 24-3-98)
  Ementa nº 5
  Homologação. Federação de trabalhadores. Competência para realizar homologação.
 Essas entidades sindicais são competentes para prestar a assistência prevista
 no § 1º do artigo 477 da CLT nas localidades cuja categoria profissional
 não estiver organizada em sindicato. (Ref.: Parecer SRT de 5-2-99)
  Ementa nº 6
  Homologação. Depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente
 do empregado e os seus efeitos na homologação feita após os prazos do §
 6º do artigo 477 da CLT e a incidência das multas previstas no § 8º desse
 artigo. Descabe o pagamento dessas multas se o depósito houver sido feito
 dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência da disposição inserta
 no § 6º do artigo 477 da CLT c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº 2,
 de 12-3-92, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado
 desse depósito. Este entendimento não abrange o analfabeto, porque a estes
 o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre feito em dinheiro (§
 4º do artigo 477 da CLT). (Ref.: Pareceres SRT de 20-2-98 e 26-2-99)
  Ementa nº 7
  Homologação com falta de pagamento de verba rescisória devida. O homologador
 não poderá obstar a rescisão quando o empregado, inequivocamente informado
 da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo,
 nesse caso, fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá,
 então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de infração cabível,
 assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.: Parecer
 SRT de 5-3-98)
  Ementa nº 8
  Homologação. Aposentado por tempo de serviço que continuou no emprego e
 foi dispensado, após, sem justa causa. Multa de 40% do FGTS. Admitir o
 reconhecimento dessa multa relativamente ao tempo de serviço posterior
 à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa sobre
 a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação,
 deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador
 recorrer à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23-3-99)
  Ementa nº 9
  Homologação. Prazo para pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse
 prazo é corrido e deve ser computado na forma do artigo 125 do Código Civil,
 excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento
 cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se prorrogado
 até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29-12-98)
  Ementa nº 10
  Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contrato de trabalho por prazo
 determinado instituído pela Lei nº 9.601/98. Para a celebração de acordo
 coletivo de trabalho destinado a autorizar a contratação por prazo determinado,
 prevista na Lei nº 9.601/98, não é exigido o cumprimento das formalidades
 previstas no artigo 612 da CLT, por serem os interessados os desempregados,
 desprovidos de representação sindical, e ainda porque os empregados permanentes
 da empresa não terão as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento
 coletivo. A celebração de convenção coletiva de trabalho, com a mesma finalidade,
 exige autorização pela assembléia dos associados à entidade. (Ref.: MEMO
 CIRCULAR SRT NOS 004/98 e 005/98 e Parecer SRT de 29-4-98)
  Ementa nº 11
  Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE
 não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo
 de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em Lei, em face
 do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos
 coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30-3-98)
  Ementa nº 12
  Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como
 pressuposto essencial para a sua validade. E obrigatória a participação
 dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI, do artigo
 8º, da Constituição Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção
 ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical,
 adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB NOS 65/99
 e 208/99).
  Ementa nº 13
  Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Mediação coletiva de trabalho.
 Representação sindical no processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato
 deverá provar previamente o registro sindical, que o capacita para negociar
 em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17-3-99)
  Ementa nº 14
  Mediação de conflitos individuais. Anotação de CTPS. Encaminhamento do
 processo administrativo à Justiça do Trabalho. Por força do que dispõe
 o caput do artigo 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem
 sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar
 essa condição pelos meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado
 à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/Nº 001/99)
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