Rio de Janeiro
PORTARIA
23 SECEX, DE 31-10-2008
(DO-U DE 3-11-2008)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
SECEX modifica procedimentos aplicáveis nas exportações
de carnes e miudezas comestíveis e outras preparações de carnes
de aves
Foi
alterada a Portaria 36 SECEX, de 22-11-2007 (Atos para Download do Portal COAD),
em especial, com relação aos procedimentos para exportação
de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
e de aves.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo artigo 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de
18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 151, 155 e 159 da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151 Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades
corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais,
ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), encontram-se
automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores,
desde que sejam eles expressamente autorizados.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 155 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento
do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço
eletrônico deste Ministério.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 159 .................................................................................................................
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos
a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta
Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições
específicas, no que couber.
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N
à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo
N a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do §
6º, do artigo 148, os artigos 171 e 171-A, e o inciso III, do artigo 175,
da Portaria SECEX nº 36, de 2007. (Welber Barral)
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas,
desossadas
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0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
.................................................................................................................................
9. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento
dos Registros de Exportação:
.................................................................................................................................
c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento
80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países
da União Européia ou do dólar norte-americano;
d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência
ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas
ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, intra-cota),
para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);
d.1) os RE já autorizados com destaque 2 permanecem válidos e caso
haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo,
o destaque não poderá ser modificado;
.................................................................................................................................
9.1. operações intra-cota envolvendo Registros de
Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte
e cinco);
.................................................................................................................................
9.3. (revogado)
.................................................................................................................................
(NR)
CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)
CAPÍTULO 16 OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete
por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
.................................................................................................................................
2.1. O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme
o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria
10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos,
destinados para a EU, intra-cota), ou a classificação
1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações
contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para
EU, intra-cota), para os RE relativos ao 2º subperíodo
(outubro a dezembro).
2.1.1. Os RE já autorizados com destaque 2 permanecem válidos e caso
haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo,
o destaque não poderá ser modificado.
.................................................................................................................................
(NR)
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