Distrito Federal
LEI
4.224, DE 24-10-2008
(DO-DF DE 29-10-2008)
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores
Casas noturnas no Distrito Federal devem instalar equipamento para identificação
dos freqüentadores
Os
estabelecimentos noturnos para estarem em conformidade com a Lei devem dispor
de sistema de registro e armazenamento das imagens dos freqüentadores na
entrada, além de anotarem o nome do cliente, o número da identidade
e a data e hora de entrada; O uso indevido das imagens dos clientes e freqüentadores
estará sujeito a multa e a cassação do alvará de funcionamento.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, parágrafo único,
da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a denominar-se § 1º,
acrescentando-se o § 2º:
Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Consideram-se em conformidade com a presente Lei as casas
noturnas que disponham de sistema de registro e armazenamento de imagens dos
clientes e freqüentadores na entrada do estabelecimento, cabendo aos estabelecimentos
anotar o nome completo da pessoa e o número do documento de identidade
exibido, além da data e hora de acesso.
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 4.140,
de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O uso indevido das imagens dos clientes e freqüentadores
pelas casas noturnas do Distrito Federal sujeitam tais estabelecimentos a multa
de cem salários mínimos e a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 4.140,
de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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