Distrito Federal
LEI
4.227, DE 24-10-2008
(DO-DF DE 29-10-2008)
FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que fazem parte do Programa Farmácia Popular do
Brasil estão obrigados a informar sua participação
A
informação deverá estar de forma clara e legível, mencionando
que os medicamentos que fazem parte do programa são beneficiados com desconto
de até 90%.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos participantes
do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto nº
5.090, de 20 de maio de 2004, em qualquer uma de suas modalidades, obrigados
a:
I colocar, em local facilmente visível, uma placa com dimensões
mínimas de trinta centímetros de largura por trinta centímetros
de altura, contendo a seguinte informação, escrita de forma clara
e legível:
Este estabelecimento participa do Programa Farmácia Popular do Brasil,
que oferece diversos medicamentos com desconto de até 90%. Consulte os
medicamentos disponíveis na relação anexa e veja se o remédio
de que você precisa está incluído na lista;
II afixar a relação dos medicamentos incluídos no Programa
Farmácia Popular do Brasil, contendo as seguintes informações:
a) nome do medicamento;
b) forma de apresentação;
c) unidade de cadastro;
d) preço proposto.
Art. 2º O estabelecimento que infringir o disposto
nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III multa aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor
do Distrito Federal (PROCON-DF) exercer a fiscalização do disposto
nesta Lei e aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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