Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 61 DRP, DE 28-10-2008
(DO-RS DE 30-10-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelecem procedimentos relativos
às operações com arroz beneficiado em função da revogação
do diferimento e da instituição da substituição tributária
interna, bem como redefinem o número de vias da Ficha de Cadastramento
e Alteração Cadastral Setor Primário.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, o subitem 2.3.1 passa a vigorar com
a seguinte redação:
2.3.1. A Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral
Setor Primário será preenchida:
a) em 1 (uma) via, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal
que disponha do programa SITAGRO;
b) em 2 (duas) vias, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal
que não disponha do programa SITAGRO.
2. No Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação
ao número 2 da alínea b do subitem 5.2.1.3.3, conforme
segue:
2. o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do
imposto, no caso de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, ou, no
caso de arroz beneficiado, o destaque do imposto, próprio e de substituição
tributária, com a aplicação da alíquota interna;
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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