Distrito Federal
DECRETO
29.668, DE 31-10-2008
(DO-DF DE 3-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 18.955/97 dispõem sobre a base de cálculo e o prazo para
recolhimento nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do
artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996:
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal
possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de
fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada
do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º Os subitens 5.1 e 5.2 do Caderno III do
Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS passam
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o artigo 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO
|
BASE
LEGAL |
EFICÁCIA |
||||
5.1.
|
Base
de Cálculo: Conforme a alínea b, do inciso VII,
e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº
1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma:
II
Para os demais Contribuintes, com o preço sugerido pelo fabricante
ou importador, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
(PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio
ICMS 76/94. |
||||||
5.2 |
Prazo
de recolhimento: a) para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.1, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; b) para os demais contribuintes especificados no subitem 5.1, conforme o artigo 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira Governador em exercício)
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