Ceará
DECRETO
29.506, DE 23-10-2008
(DO-CE DE 29-10-2008)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal
Ceará concede benefício às indústrias do setor têxtil
de fiação, malharia e tecelagem
As
indústrias poderão usufruir o diferimento de até 99% do ICMS
gerado nas suas operações, pelo prazo de um ano, contado a partir
da publicação deste Ato. O benefício também poderá
ser utilizado pelas empresas do setor de confecção de artigos do vestuário
e acessórios, desde que atendidas as condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual,
com fundamento nas disposições contidas nas Leis nos 10.367,
de 7 de dezembro de 1979, e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e
Considerando a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação
do setor industrial têxtil cearense,
Considerando que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento
econômico do Ceará;
Considerando que o setor têxtil tem significativa participação
na indústria de transformação cearense, DECRETA:
Art. 1º Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data
da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor
têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar
para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove
por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção
própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista
na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Ceará (FDI), com retorno de 1% (um por cento).
Parágrafo único O benefício que vier a ser fixado, conforme
disposto no caput deste artigo, será reavaliado a cada trimestre,
pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN), com a participação de um representante do Sindicato da Indústria
de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará (SINDITÊXTIL-CE).
Art. 2º As sociedades empresárias do setor
de confecção de artigos do vestuário e acessórios poderão
usufruir dos benefícios exarados no caput do artigo 1º deste
Decreto, desde que se enquadrem na modalidade de implantação e com
investimento de no mínimo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais).
Art. 3º As normas contidas neste Decreto se complementam
com os dispositivos exarados no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro
de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI).
Art. 4º Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) autorizado a editar os atos necessários à execução
deste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 29.319, de 12 de junho
de 2008.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Ivan Rodrigues Bezerra Presidente do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda; Camilo Sobreira de Santana Secretário do Desenvolvimento
Agrário; Silvana Maria Parente Neiva Santos Secretária
do Planejamento e Gestão)
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