Pernambuco
DECRETO
32.567, DE 31-10-2008
(DO-PE DE 1-11-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fixadas novas regras para impressão e emissão de documentos
fiscais
Esta
alteração do Decreto 14.876/91 incorpora ajustes na legislação
em virtude da implantação do sistema eletrônico integrado de
informações fazendárias, que prevê novos procedimentos para
solicitação de autorização de impressão de documentos
fiscais e para a emissão dos citados documentos, bem como dispõe sobre
o pedido de uso de processamento de dados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a implantação do sistema eletrônico integrado de informações
fazendárias e Fisco e a conseqüente necessidade de promover ajustes
na legislação relativa à impressão e à emissão
de documentos fiscais, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 88 As vias da Nota Fiscal não serão substituídas
em suas respectivas funções.
§ 1º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a
via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela
legislação tributária, a sua substituição poderá
ser efetuada nos termos dos §§ 2º e 6º. (NR)
§ 2º A substituição de que trata o § 1º
poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que
a parte interessada, na forma prevista no § 6º: (NR)
..................................................................................................................................
§ 6º Para efeito do previsto no § 1º, o contribuinte
deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º: (ACR)
I até 11 de março de 2007, requerer a mencionada substituição
à repartição fazendária do seu domicílio fiscal; (REN)
II a partir de 12 de março de 2007, comunicar a ocorrência
via internet, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br.
(ACR)
..................................................................................................................................
Art. 90 Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados
por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, salvo os impressos
em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes, nas quantidades
a seguir indicadas:
..................................................................................................................................
III a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar do último
bloco, 19 (dezenove) ou 49 (quarenta e nove) jogos. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 8º A numeração dos documentos fiscais de que trata
o artigo 85 será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº 4/95):
(NR)
I adoção de séries distintas, nos termos do § 3º,
II, do artigo 91, e de subsérie, quando for o caso; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 97 Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
I mediante prévia autorização: (NR)
a) até 11 de março de 2007, da repartição fazendária
da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela
onde se situa o impressor; (REN)
b) a partir de 12 de março de 2007, da Secretaria da Fazenda, no caso de
o encomendante ser inscrito no CACEPE; (ACR)
II por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo no
caso de impressão e emissão de documentos fiscais simultâneas,
conforme o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido
credenciamento, o que se segue, até 11 de março de 2007, e o disposto
no § 9º, a partir de 12 de março de 2007: (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º Não será credenciada a gráfica que:
..................................................................................................................................
II tenha sido descredenciada: (NR)
a) por solicitação, durante o período de suspensão, previsto
nos §§ 4º e 5º, mantendo-se o impedimento até o termo
final da referida suspensão, não integralmente cumprida; (REN)
b) a partir de 12 de março de 2007, de ofício, por não ter devolvido
os selos fiscais em seu poder, quando de suspensão ininterrupta superior
ao período de 90 (noventa) dias, mantendo-se o impedimento até a respectiva
regularização; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, o descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência
da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte,
ocorrerá quando o referido estabelecimento: (NR)
..................................................................................................................................
IV a partir de 12 de março de 2007, não devolver à Secretaria
da Fazenda os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão
ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos termos
do § 9º, VIII; (ACR)
V a partir de 12 de março de 2007, pedir baixa da respectiva inscrição
no CACEPE. (ACR)
§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento
suspenso pela unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte,
que expedirá o respectivo ato: (NR)
..................................................................................................................................
II por 1 (um) mês, quando:
..................................................................................................................................
e) a partir de 12 de março de 2007, cometer irregularidade na selagem dos
documentos fiscais; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 6º A impressão e a emissão simultâneas de
documentos fiscais, hipótese em que o contribuinte é designado impressor
autônomo, poderão ocorrer mediante autorização da unidade
responsável pelo atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda,
à vista de requerimento do interessado, até 11 de março de 2007,
bem como, após a mencionada data, mediante comunicação, via internet,
por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se:
(NR)
..................................................................................................................................
§ 9º A partir de 12 de março de 2007, para efeito do credenciamento
de que trata o inciso II do caput, observar-se-á: (ACR)
I o respectivo pedido será efetuado via internet, utilizando-se
o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, efetivando-se a
respectiva concessão após a apresentação, quando da visita
fiscal, da seguinte documentação:
a) certidão de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e
municipal, dispensada a estadual, na hipótese de gráfica localizada
neste Estado;
b) documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco
(SINDIGRAF/PE), nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da
Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica
para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação
vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu
ativo imobilizado, emitindo parecer técnico;
II a expedição do ato de credenciamento por Agência da
Receita Estadual (ARE) da Secretaria da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos
situados neste Estado, será precedida de diligência fiscal realizada
pelo referido órgão;
III na hipótese de credenciamento de estabelecimento gráfico
de outra Unidade da Federação:
a) a diligência fiscal será de responsabilidade da unidade da Secretaria
da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, que poderá
dispensá-la, mediante justificativa fundamentada;
b) a certidão de regularidade fiscal, no âmbito estadual, deverá
ser renovada a cada termo final de validade do referido documento;
c) a expedição do ato de credenciamento será de competência
da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte,
após análise da documentação enviada;
IV relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá
observar como requisitos de segurança o disposto nos itens 1 a 4, 7 e 8
do inciso II, d, do caput, bem como ficar responsável
pela guarda e manuseio dos referidos selos;
V cada credenciamento para impressão de documento fiscal comportará
um número gerado pelo sistema de gestão de documentos fiscais, que
deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico;
VI a desincorporação de equipamentos gráficos de ativo
imobilizado da empresa credenciada, bem como a alteração na respectiva
modalidade de impressão, poderão implicar revisão do credenciamento,
observando-se:
a) deverão ser informadas à Secretaria da Fazenda, via internet, utilizando-se
o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência;
b) deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda novo parecer técnico,
emitido nos temos do inciso I, b;
VII o estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado ou
ter seu credenciamento suspenso, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
VIII quando a suspensão do credenciamento se mantiver por período
superior a 90 (noventa) dias ininterruptos ou quando o referido estabelecimento
for descredenciado nos termos do § 3º, deverão ser devolvidos
os selos existentes em estoque, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados:
a) do 16º (décimo sexto) dia subseqüente ao do período de
90 (noventa) dias da suspensão, no caso do § 4º, III;
b) do termo inicial do respectivo descredenciamento, quando for o caso.
Art. 98 Para cumprimento do disposto no artigo 97, observar-se-á
o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 1995:
a) será preenchido, pelo estabelecimento gráfico credenciado, o Pedido
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Pedido
de AIDF, que conterá campos para as seguintes indicações, além
daquelas previstas nas alíneas b a j do inciso
I, observando-se, até 11 de março de 2007, o modelo previsto no Anexo
18: (NR)
..................................................................................................................................
2. código CNAE, inscrição municipal e número e data do credenciamento
do estabelecimento gráfico; (NR)
3. código CNAE do usuário das Notas Fiscais a serem impressas; (NR)
4. até 11 de março de 2007, nome do responsável pelo estabelecimento
encomendante; (NR)
..................................................................................................................................
6. até 11 de março de 2007, data, carimbo e assinatura do funcionário
responsável pelo recebimento do pedido; (NR)
..................................................................................................................................
b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea
a e atendidas as demais exigências da legislação,
a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá,
além do que prevêem as alíneas a a j
do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se, até
11 de março de 2007, o modelo previsto no Anexo 19, bem como o disposto
na alínea c:
..................................................................................................................................
2. principal atividade econômica e código CNAE do estabelecimento
usuário; (NR)
3. modelo do documento fiscal, quando for o caso, e, a partir de 12 de março
de 2007, se a série e subsérie do documento fiscal serão pré-impressas
ou não; (NR)
..................................................................................................................................
5. até 11 de março de 2007, nome da pessoa a quem tenha sido feita
a entrega das Notas Fiscais; (NR)
6. número da AIDF, que, até 11 de março de 2007, será composto
pelo número da Agência da Receita Estadual (ARE), emitente do documento,
seqüencial de 5 (cinco) dígitos e exercício corrente; (NR)
..................................................................................................................................
8. observações, onde será aposta a declaração de que
trata a alínea l do inciso I e, até 11 de março de
2007, a destinação da subsérie, quando for o caso;
..................................................................................................................................
10. a partir de 12 de março de 2007, a série e os números dos
selos fiscais, que ficarão vinculados à espécie, à série,
quando for o caso, e à numeração dos documentos fiscais autorizados
para cada estabelecimento; (ACR)
11. a partir de 12 de março de 2007, no caso de formulário contínuo,
se houver distribuição para outros estabelecimentos do mesmo titular,
modelo do documento fiscal, nome empresarial e número de inscrição,
estadual e CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário; (ACR)
12. a partir de 12 de março de 2007, número do protocolo e data do
respectivo Pedido de AIDF, gerados pelo sistema fazendário de gestão
de documentos fiscais, bem como observação e mensagem, quando for
o caso; (ACR)
c) a partir de 1º de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea
b, ficam dispensadas: (NR)
..................................................................................................................................
2. até 11 de março de 2007, a impressão do brasão darmas
representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer
mediante utilização de impressora a laser. (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º Mediante autorização da repartição
fazendária, poderão ser impressas Nota Fiscais em gráfica situada
em outro Estado, devendo a respectiva solicitação ser formulada: (NR)
I até 11 de março de 2007, pelo contribuinte usuário;
(REN/NR)
II a partir de 12 de março de 2007, pela gráfica credenciada.
(ACR)
§ 3º Até 11 de março de 2007, na hipótese de
estabelecimento gráfico, situado neste Estado, receber encomenda de impressão
de Notas Fiscais proveniente de contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte
em outra Unidade da Federação, a referida impressão somente poderá
ocorrer após autorização da repartição fazendária
deste Estado, devendo ser extraída via suplementar da respectiva AIDF e
enviada ao Fisco da Unidade da Federação na qual estiver situado o
estabelecimento encomendante. (NR)
§ 4º Relativamente à AIDF e ao respectivo pedido, será
observado o seguinte:
..................................................................................................................................
II no período de 1º de janeiro de 1995 a 11 de março de
2007: (NR)
..................................................................................................................................
III a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar de Nota Fiscal
Avulsa, a confirmação do Pedido de AIDF deverá ser de competência
de funcionário fiscal lotado na unidade fazendária responsável
pelo atendimento ao contribuinte. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 9º Até 11 de março de 2007, o estabelecimento gráfico
deverá requerer, junto ao SINDIGRAF/PE, o formulário Pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais Pedido de AIDF, de que trata
o inciso II, a, do caput. (NR)
..................................................................................................................................
§ 12 Relativamente aos selos fiscais, deverá ser observado
o seguinte: (NR)
I os selos não utilizados por desistência de impressão
dos respectivos documentos fiscais: (NR)
a) até 11 de março de 2007, deverão ser devolvidos à repartição
fazendária intactos, para reintegração ao seu estoque e cancelamento
da AIDF, devendo o custo dos referidos selos ser restituído ao contribuinte,
em espécie ou, preferencialmente, em crédito, a ser deduzido em futuro
fornecimento ao mesmo contribuinte; (REN/NR)
b) a partir de 12 de março de 2007, poderão, quando intactos, ser
reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico através do registro
do cancelamento da respectiva AIDF; (ACR)
II até 11 de março de 2007, por ocasião da devolução,
o estabelecimento gráfico deverá apor carimbo com a indicação
DANIFICADO sobre cada selo constante do Formulário para Devolução
de Selos Fiscais (FDS), quando for o caso, conforme modelo contido no Anexo
25; (NR)
III até 11 de março de 2007, o FDS não poderá conter
selos de AIDFs distintas; (NR)
IV o estabelecimento gráfico deverá devolver à Secretaria
da Fazenda os selos que tenham sido danificados, observando-se: (REN)
a) até 11 de março de 2007, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, contados da ocorrência, utilizando o FDS; (REN/NR)
b) a partir de 12 de março de 2007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da ocorrência, devendo, no mesmo prazo, informar o fato à
repartição fazendária, via internet, utilizando o endereço
eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 16 Relativamente ao extravio de selo fiscal:
..................................................................................................................................
II na hipótese de o extravio ocorrer em estabelecimento usuário
ou gráfico, será observado o seguinte: (NR)
a) o referido estabelecimento deverá observar o disposto no § 5º
do artigo 88, no que couber, e comunicar o fato à repartição
fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência,
fazendo-o, a partir de 12 de março de 2007, via internet, por meio do endereço
eletrônico www.sefaz.pe.gov.br; (REN)
b) a comunicação referida na alínea a não exonera
o mencionado estabelecimento da multa específica prevista na legislação
em vigor. (REN)
..................................................................................................................................
Art. 99 O Pedido de AIDF deverá: (NR)
I até 11 de março de 2007, ser dirigido à repartição
fazendária da jurisdição do usuário; (REN)
II a partir de 12 de março de 2007: (ACR)
a) ser preenchido e incluído no sistema fazendário de gestão
de documentos fiscais, pelo estabelecimento gráfico, via internet, utilizando-se
o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br;
b) ser confirmado pelo estabelecimento usuário dos documentos fiscais objeto
da referida AIDF.
Art. 100 Até 11 de março de 2007, o contribuinte que emita
Nota Fiscal deverá preencher cartão de autógrafos, que será
entregue à repartição fazendária de sua jurisdição,
onde permanecerá arquivado. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 102 Até 11 de março de 2007, o pedido de AIDF somente
será atendido se o contribuinte interessado apresentar, juntamente com
a petição, a última autorização concedida para impressão
da série correspondente. (NR)
..................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO E DA COMUNICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO
DO SISTEMA (NR)
Art.
275 O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária
em vigor, serão requeridos à SEFAZ, nos termos do § 7º e
do Anexo 20, contendo as seguintes informações: (NR)
I até 11 de março de 2007, motivo do preenchimento ou, a partir
de 12 de março de 2007, objeto da comunicação; (NR)
..................................................................................................................................
VI até 11 de março de 2007, identificação e assinatura
do declarante ou, a partir de 12 de março de 2007, identificação
do técnico ou da empresa responsável pelo programa. (NR)
..................................................................................................................................
§ 5º Até 11 de março de 2007, atendidos os requisitos
exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.
(NR)
§ 6º Até 11 de março de 2007, a solicitação
de alteração e a comunicação de cessação de uso
do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas
ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 7º Relativamente ao requerimento mencionado no caput:
(ACR)
I até 11 de março de 2007, será encaminhado à Agência
da Receita Estadual (ARE), que procederá à respectiva autorização,
devendo a cessação de uso ser objeto de comunicação à
mencionada ARE, emitindo-se, tanto o pedido como a comunicação, em
4 (quatro) vias; (REN)
II a partir de 12 de março de 2007, será formalizado por meio
de comunicação efetuada pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda,
via internet, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br,
ficando dispensada autorização específica.
..................................................................................................................................
Art. 292 ..................................................................................................................
§ 1º Quando houver a opção prevista no caput,
será solicitada autorização única, nela se indicando:
..................................................................................................................................
II até 11 de março de 2007, os dados cadastrais dos estabelecimentos
usuários; (NR)
III a partir de 12 de março de 2007, a inscrição estadual
dos estabelecimentos usuários. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 3º O procedimento previsto no caput poderá ser
estendido a estabelecimento não relacionado na respectiva AIDF: (NR)
I até 31 de agosto de 2008, mediante apreciação prévia
da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que,
à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento
não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo;
(REN)
II a partir de 1º de setembro de 2008, desde que o referido estabelecimento
seja usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para
Emissão de Documentos Fiscais. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 7º Até 11 de março de 2007, o uso de formulários
com numeração seqüencial única para mais de um estabelecimento
poderá ser estendido a outro não relacionado na respectiva AIDF, mediante
apreciação prévia da repartição fazendária a que
estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização,
ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema
previsto neste Capítulo. (NR)
Art. 293 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º Até 11 de março de 2007, relativamente às
confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização
somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via
do formulário da autorização imediatamente anterior. (NR)
..................................................................................................................................
§ 11 A partir de 12 de março de 2007, os dados constantes do
Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto
no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e alterações,
serão incluídos no sistema fazendário de gestão de documentos
fiscais, pelo estabelecimento encomendante, via internet, utilizando-se o endereço
eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 12 de março de 2007, não
serão utilizados os formulários constantes dos Anexos 18, 19, 24 e
25, do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade