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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre novas alterações

Decreto 1798/2008

08/11/2008 14:29:49

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DECRETO 1.798, DE  27-10-2008
(DO-SC DE 27-10-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil

Regulamento do ICMS sofre novas alterações
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata, em especial, da utilização de crédito presumido do ICMS, por estabelecimento industrial, na saída de artigos têxteis, de vestuários, de artefatos de couro e seus acessórios, bem como o diferimento do ICMS na importação dos produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.797 – O inciso I do § 10 do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................   
(...)
§ 10 – .......................................................................................................................    
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;”
ALTERAÇÃO 1.798 – A alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A – ..............................................................................................................    
(...)
§ 1º – ........................................................................................................................    
(...)
II – ............................................................................................................................    
(...)
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa;”
ALTERAÇÃO 1.799 – O inciso II do § 1º do artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “e” a “i” com a seguinte redação:
“Art. 148-A – ..............................................................................................................    
(...)
§ 1º – ........................................................................................................................    
(...)
II – ............................................................................................................................    
(...)
e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra Unidade da Federação;
f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
g) mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o faturamento anual previsto na alínea ‘f’;
h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação;
i) utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes.”
ALTERAÇÃO 1.800 – O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação:
“Art. 148-A – ..............................................................................................................   
(...)
§ 12 – O percentual de crédito presumido fica limitado a 75% daquele definido na forma do § 2º independentemente de prévia manifestação do Fisco, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nas alíneas ‘b’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do inciso II do § 1º.
§ 13 – O disposto no § 12:
I – aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a condição;
II – não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 14 – Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, ‘a’.
§ 15 – Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.”
ALTERAÇÃO 1.801 – Fica revogado o inciso III do artigo 10-B do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.802 – O § 1º, mantidos seus incisos, do artigo 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B – ...............................................................................................................    
(...)
§ 1º – O diferimento previsto no inciso I não se aplica:”
ALTERAÇÃO 1.803 – O § 5º do artigo 106 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 – .................................................................................................................   
(...)
§ 5º – Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º.”
Art. 2º – Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 148-A, deverão observar o seguinte:
I – a adequação ao disposto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 148-A, § 1º, II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “i”, de acordo com as Alterações promovidas pelo artigo 1º, deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto;
II – o prazo previsto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 148-A, § 1º, II, “h”, com a redação dada pelo artigo 1º, deverá ser contado a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo aplica-se o disposto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 148-A, § 12.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.801, 1.802 e 1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Nestor Raupp)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

Anexo 2

“ .....................................................................................................................   
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
.......................................................................................................................    
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
.......................................................................................................................    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
.......................................................................................................................    
Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
.......................................................................................................................    
Art. 148-A – Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.
.......................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo:
.......................................................................................................................    
II – somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
.......................................................................................................................

Anexo 3

.......................................................................................................................
    
Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
......................................................................................................................    
III – (Revogado pelo Ato ora transcrito) de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.
.......................................................................................................................    
Art. 106 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).
......................................................................................................................

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