Santa Catarina
DECRETO
1.798, DE 27-10-2008
(DO-SC DE 27-10-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
Regulamento do ICMS sofre novas alterações
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, trata, em especial, da utilização
de crédito presumido do ICMS, por estabelecimento industrial, na saída
de artigos têxteis, de vestuários, de artefatos de couro e seus acessórios,
bem como o diferimento do ICMS na importação dos produtos de informática.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos
43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.797 O inciso I do § 10 do artigo 21 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 10 .......................................................................................................................
I fica condicionado à utilização pelo estabelecimento
industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas
produzidas em território nacional;
ALTERAÇÃO 1.798 A alínea b do inciso II do
§ 1º do artigo 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A ..............................................................................................................
(...)
§ 1º ........................................................................................................................
(...)
II ............................................................................................................................
(...)
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos
relacionados à atividade finalística da empresa;
ALTERAÇÃO 1.799 O inciso II do § 1º do artigo 148-A
do Anexo 2 fica acrescido das alíneas e a i com
a seguinte redação:
Art. 148-A ..............................................................................................................
(...)
§ 1º ........................................................................................................................
(...)
II ............................................................................................................................
(...)
e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido,
nesta ou em outra Unidade da Federação;
f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento
anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);
g) mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do
benefício, o faturamento anual previsto na alínea f;
h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão
do benefício, unidade industrial ou de transformação;
i) utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas
no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações
de importação junto aos órgãos intervenientes.
ALTERAÇÃO 1.800 O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos
§§ 12 a 15 com a seguinte redação:
Art. 148-A ..............................................................................................................
(...)
§ 12 O percentual de crédito presumido fica limitado a 75%
daquele definido na forma do § 2º independentemente de prévia
manifestação do Fisco, na hipótese de descumprimento de quaisquer
das condições estabelecidas nas alíneas b, g,
h e i do inciso II do § 1º.
§ 13 O disposto no § 12:
I aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que
o contribuinte deixar de cumprir com a condição;
II não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações
acessórias.
§ 14 Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte
poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio
do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em
carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido
previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º,
II, a.
§ 15 Deverá ser mantido à disposição do Fisco
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito
de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de
saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação,
valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor
do estorno.
ALTERAÇÃO 1.801 Fica revogado o inciso III do artigo 10-B do
Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.802 O § 1º, mantidos seus incisos, do
artigo 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-B ...............................................................................................................
(...)
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:
ALTERAÇÃO 1.803 O § 5º do artigo 106 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106 .................................................................................................................
(...)
§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos,
a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no §
3º.
Art. 2º Os contribuintes detentores de regime especial
vigente na data da publicação deste Decreto, concedido com amparo
no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 148-A, deverão observar o seguinte:
I a adequação ao disposto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo
148-A, § 1º, II, alíneas b, e, f,
g e i, de acordo com as Alterações promovidas
pelo artigo 1º, deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias,
a contar da publicação deste Decreto;
II o prazo previsto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 148-A, § 1º,
II, h, com a redação dada pelo artigo 1º, deverá
ser contado a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento das disposições
contidas neste artigo aplica-se o disposto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo
148-A, § 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.801,
1.802 e 1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008. (Luiz
Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Nestor Raupp)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
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Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
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IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
.......................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
.......................................................................................................................
Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
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Art. 148-A Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.
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§ 1º O disposto neste artigo:
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II somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
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Anexo 3
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Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
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III (Revogado pelo Ato ora transcrito) de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.
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Art. 106 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).
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